Decisão Monocrática Nº 4003282-71.2019.8.24.0000 do Quarta Câmara de Direito Comercial, 12-02-2019
Número do processo | 4003282-71.2019.8.24.0000 |
Data | 12 Fevereiro 2019 |
Tribunal de Origem | Mafra |
Órgão | Quarta Câmara de Direito Comercial |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
Agravo de Instrumento n. 4003282-71.2019.8.24.0000, Mafra
Agravante : Oi S/A Em Recuperação Judicial
Advogado : Wilson Sales Belchior (OAB: 29708AS/C)
Agravada : Lidia Sant'ana da Cruz
Advogada : Patricia Krzesinski Leal (OAB: 24767/SC)
Relator: Desembargador José Carlos Carstens Köhler
DECISÃO UNIPESSOAL
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de concessão de efeito suspensivo manejado por Oi S.A. em face da decisão proferida pelo Magistrado oficiante na 1ª Vara Cível da Comarca de Mafra, na liquidação de sentença da ação de adimplemento contratual n. 0301322-83.2018.8.24.0041, que intimou a Ré para "no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar a documentação requerida peça parte requerente, sob pena de se reputarem corretos os cálculos apresentados pelo requerente com os dados que possui" (fl. 50 dos respectivos autos).
Verbera a Agravante, em síntese (fls. 1-17): a) a Ré não dispõe das minutas contratuais, posto que não as recebeu da Telesc S.A; b) o contrato foi firmado com as empresas de telefonia do sistema Telebrás, as quais não foram incorporadas pela Agravante, sendo impossível obrigá-la a exibir judicialmente documentos de terceiro; c) a quitação era autenticada no próprio contrato, de modo que se a Agravada "não possui sua via do contrato de participação financeira, ou é porque nunca foi promitente-assinante ou porque, apesar de ter recebido o contrato, não chegou a consumá-lo" (fl. 7); d) o pedido versado pela Autora carece de interesse, posto que não demonstrou a tentativa de obtê-lo por via administrativa; e) a radiografia é documento suficiente e hábil a substituir o contrato de participação financeira, pois contém todas as informações necessárias para a correta liquidação do julgado; f) é necessário o afastamento da penalidade prevista no art. 524, § 5º, do CPC/2015, visto que a Agravante não se mostrou inerte, pois justificou e apresentou a radiografia contratual; g) a memória de cálculo elaborada pelo credor possui presunção relativa de veracidade; h) "deve-se admitir a utilização do valor máximo de participação financeira fixado pelo Ministério da Infra-Estrutura" (fl. 14); e i) deve ser assegurado à Agravante o direito de defesa através de Impugnação, caso conste excesso no cálculo à ser apresentado pela Autora.
É o necessário escorço.
Inicialmente, merece ser enfatizado que a decisão recorrida se subsome ao regramento...
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