Decisão Monocrática Nº 4003307-84.2019.8.24.0000 do Quinta Câmara de Direito Comercial, 18-09-2019

Número do processo4003307-84.2019.8.24.0000
Data18 Setembro 2019
Tribunal de OrigemItapema
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática


Agravo de Instrumento n. 4003307-84.2019.8.24.0000, Itapema

Agravante : Modesto Auto Posto Ltda
Advogado : Valdemiro Adauto de Souza (OAB: 21728/SC)
Agravada : Laisa Ariela Celso
Advogada : Vanessa do Sul Martins (OAB: 25695/SC)
Interessado : Itacenter Comércio de Combustíveis Ltda Me
Interessado : Diego Corrêa Pereira
Interessado : Itapetro Combustiveis Imp e Exp Ltda
Interessado : Edison Reis Pereira Junior
Relatora: Desembargadora Soraya Nunes Lins

Vistos etc.

Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Modesto Auto Posto Ltda. da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Itapema que, nos autos do incidente de desconsideração de personalidade jurídica de n. 0300642-45.2015.8.24.0125, acolheu o pedido de reconhecimento da sucessão empresarial formulado pela exequente Laisa Ariela Celso em face de Itacenter Comércio de Combustíveis Ltda. ME e Modesto Auto Posto Ltda., a fim de incluí-los no polo passivo da ação principal (fls. 345/351 da origem).

Nas razões do recurso, argumenta o agravante, em suma, que houve nítida confusão entre solidariedade/legitimidade passiva por sucessão empresarial e desconsideração da personalidade jurídica por uso abusivo da personalidade jurídica, pois em momento algum um dos sócios da Modesto Auto Posto Ltda. teve qualquer participação ou sociedade com a empresa executada Itacenter Comércio de Combustíveis Ltda.

Afirma que a empresa Erik Administradora de Bens Ltda., proprietária do imóvel onde estava instalado o Posto Brava, ajuizou ação de despejo por ausência de pagamento, sendo interrompida a comercialização de combustíveis naquele estabelecimento no ano de 2017. Aduz que, em vista disso, a empresa Modesto Auto Posto Ltda. alugou o imóvel, retomou o comércio de combustíveis e realizou ampla reforma no imóvel.

Defende que não houve cessão ou indenização do fundo de comércio, embora a empresa Modesto Auto Posto Ltda. tenha negociado a continuidade de alguns procedimentos administrativos com a antiga sublocatária Itacenter Comércio de Combustíveis Ltda. para evitar que a interrupção do comércio se prolongasse e comprometesse o próprio ponto.

Sustenta que, somente mais de dois meses depois da locação, a Agência Nacional de Petróleo autorizou o comércio de combustíveis no imóvel pela empresa Modesto Auto Posto Ltda.

Requer, assim, a atribuição do efeito suspensivo e o provimento do recurso.

As contrarrazões foram apresentadas às fls. 377/390, com a juntada dos documentos pelo agravado às fls. 391/402.

Na decisão monocrática de fls. 403/405, o pedido de efeito suspensivo foi indeferido.

Em seguida, a parte agravada, em duas oportunidades, reiterou o pedido de desprovimento do recurso (fls. 406/408 e fl. 410) e juntou documentos (fls. 411/412).

Após, o agravante reiterou o pleito de concessão do efeito suspensivo, bem como acostou cópia de detalhamento Bacenjud (fls. 413/420).

Vieram conclusos.

É o breve relatório.

Decido.

Presentes os pressupostos de admissibilidade previstos nos arts. 1.016 e 1.017 do Código de Processo Civil de 2015, o recurso deve ser conhecido.

No que se refere à análise do pedido de efeito suspensivo, importa registrar que o seu acolhimento exige o preenchimento dos requisitos estabelecidos no art. 995, parágrafo único, do CPC/2015, que preceitua: "a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso".

Da análise de tais requisitos em contraposição à situação retratada nos autos, verifica-se que, no caso concreto, o pleito formulado pela parte agravante não merece prosperar.

Inicialmente, destaca-se que no momento da interposição do presente recurso, o agravante não apresentou fundamentos aptos a demonstrar o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, da imediata produção de efeitos da decisão agravada, proferida em 14/12/2018, a qual declarou a sucessão empresarial e determinou a inclusão das empresas Itacenter Comércio de Combustíveis Ltda. ME e Modesto Auto Posto Ltda. no polo passivo da execução.

De outro norte, compulsando os autos da execução de origem, verifica-se que a empresa Modesto Auto Posto Ltda. foi devidamente citada em 22/4/2019 (fl. 269), bem como certificou-se o decurso do prazo sem oferecimento de manifestação pelo executado em 22/5/2019 (fl. 276).

Além disso, em 7/6/2019, foi efetuado bloqueio Bacenjud na conta bancária da empresa Modesto Auto Posto Ltda., no valor de R$ 252.675,24 (duzentos e cinquenta e dois reais, seiscentos e setenta e cinco reais e vinte e quatro centavos) (fls. 291/295).

Por sua vez, em 10/6/2019, o executado informou ter apresentado contestação tempestivamente, entretanto, de forma equivocada, pois a defesa foi anexada nos autos do incidente. Diante disso, requereu a juntada da petição aos autos principais e, considerando que houve defesa e dentro do prazo, o cancelamento da ordem Bacenjud (fls. 279/280).

Em seguida, na decisão de fls. 296/297 da origem, o Juízo singular, seguindo o princípio da instrumentalidade das formas, recebeu a "contestação" como embargos à execução, assim como rejeitou o pedido da parte executada para cancelamento da ordem Bacenjud. Da referida decisão, Modesto Auto Posto Ltda. interpôs agravo de instrumento, distribuído a esta Relatora e pendente de julgamento (autos n. 4003307-84.2019.8.24.0000).

Ou seja, conforme já exposto, não havia risco de dano grave da imediata produção de efeitos da decisão que reconheceu a sucessão empresarial e determinou a inclusão das empresas no polo passivo da execução, tendo em vista que o bloqueio Bacenjud ocorreu posteriormente, e poderia ter sido evitado caso houvesse o requerimento e atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução.

Por sua vez, no tocante à probabilidade do direito, firmou-se entendimento jurisprudencial e doutrinário de que para a configuração de sucessão empresarial deve haver indícios e provas convincentes acerca de três requisitos: 1) confusão entre os sócios; 2) mesma atividade econômica; e 3) desenvolvimento das atividades em local único (Agravo de Instrumento n. 2015.038573-9, rela. Desa. Rosane Portella Wolff; Agravo de...

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