Decisão Monocrática Nº 4003326-90.2019.8.24.0000 do Quarta Câmara de Direito Público, 02-05-2019

Número do processo4003326-90.2019.8.24.0000
Data02 Maio 2019
Tribunal de OrigemSão Bento do Sul
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Público
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática


Agravo de Instrumento n. 4003326-90.2019.8.24.0000, São Bento do Sul

Agravante : Braneu Comercial de Imóveis Ltda
Advogada : Elisabeth Teske (OAB: 23420/SC)
Agravado : Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotor : Glauco José Riffel (Promotor)
Interessado : Ivo Ingo Brand
Interessada : Priscila Sinuessa Brand
Interessado : Fabiano Vieira Rudorf
Interessado : Sidney Heyse
Interessado : Município de São Bento do Sul
Interessado : Instituto do Meio Ambiente de Santa Catarina - IMA
Interessado : Braçor Corretora de Seguros Ltda
Interessada : Clarice Maria Brand

Relator: Desembargador Rodolfo Tridapalli

Vistos etc.

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BRANEU COMERCIAL DE IMÓVEIS LTDA da decisão proferida pela Juíza de Direito Substituta da 1ª Vara da Comarca de São Bento do Sul, Dra. GABRIELA MATARELLI CALIJORNE DAIMOND GOMES, que, nos autos da Ação Civil Pública n. 0900392-62.2018.8.24.0058, movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA, deferiu parcialmente a medida urgente pleiteada pelo ora Agravado, para (fls. 44-59):

1) IMPOR aos réus Braneu Comercial de Imóveis Ltda, Bracor Corretora de Seguros Ltda, Ivo Ingo Brand, Priscila Sinuessa Brand, Fabiano Vieira Rudorf e Clarisse Maria Brand:

a) a obrigação de não fazer consistente na abstenção de realizar novas intervenções/atividades no local em que está localizado o empreendimento "Jardim Residencial Madrid", de qualquer espécie, até pronunciamento judicial diverso, sob pena de multa cominatória pessoal no valor diário de R$ 5.000,00 (cinco mil reais);

b) a obrigação de não fazer consistente na abstenção de comercialização ou de realizar qualquer tipo de publicidade referente à comercialização de lotes e/ou unidades habitacionais do empreendimento Jardim Residencial Madrid, seja através da utilização de sítios eletrônicos, encartes publicitários de qualquer espécie, outdoor, ou qualquer outro meio de divulgação, seja através de corretores, nem tampouco realizar pré-reservas oneradas, sob pena de multa cominatória pessoal no valor diário de R$ 5.000,00 (cinco mil reais);

c) a obrigação de fazer consistente na colocação de três placas no local, de 2,5 m por 2,5 m, consignando que estão proibidas novas intervenções no local bem como impossibilitada a comercialização de lotes do pretendido empreendimento, conforme decisão judicial, sob pena de multa cominatória pessoal no valor diário de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); e

d) a consignação de protesto contra alienação do bem imóvel registrado no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de São Bento do Sul sob o n. 26.647, com a respectiva averbação na matrícula sobre a existência da presente ação civil pública, bem como da impossibilidade de se realizar novas intervenções na área do imóvel, devendo ser expedido ofício ao referido Cartório;

2) IMPOR aos réus Município de São Bento do Sul e Instituto do Meio Ambiente de Santa Catarina:

a) a suspensão dos efeitos do Alvará de Licença para Loteamento n. 60, de 28/9/1999, das Licenças Ambientais Prévias - LAP's ns. 036/2001 (25-10-2001) e 086/2003 (3/11/2003), com dispensa de Licença Ambiental de Instalação - LAI, emitidas pelo Município de São Bento do Sul e pelo Instituto do Meio Ambiente do Estado de Santa Catarina em favor do empreendimento "Parque Residencial Madrid" e de qualquer outro ato administrativo eventualmente concedido que autorize o loteamento;

b) a obrigação de não fazer consistente na abstenção de fornecimento de qualquer outra licença/autorização/permissão de atividades na área objeto da demanda, sob pena de multa cominatória pessoal no valor diário de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Requer a Agravante a concessão do efeito suspensivo, com lastro no art. 1.019, I, do CPC, a fim de sobrestar a tutela provisória de urgência concedida pela Juíza a quo.

Para tanto, sustenta, em linhas gerais, que: a) é empresa regularmente estabelecida no Município de São Bento do Sul, desde 1984, sendo responsável pela implementação de dezenas de loteamentos e a sua atividade está alinhada com a preservação do meio ambiente, com o direito à moradia e com o desenvolvimento urbano; b) o projeto de implantação do loteamento "Parque Residencial Madrid" foi devidamente aprovado pelo Ente Federativo municipal, por meio do Processo SEPLAN 1480/96 e da expedição do Alvará de Licença para Loteamento n. 60, bem como foi aprovada a Licença Ambiental Prévia com dispensa de Licença Ambiental de Instalação (LAP n. 36/2001), por meio do Processo FATMA n. URB/092/CPN; c) o Ministério Público exarou parecer favorável ao registro do Loteamento Parque Residencial Madrid, em 20/12/2012 e, assim, foi devidamente registrado no Registro de Imóveis sob a matrícula n. 26.647; d) atualmente o Loteamento em questão caracteriza-se como área urbana consolidada, implementado há mais de 15 anos, contando com residências, malha viária implantada, abastecimento de água, energia elétrica, coleta de lixo, drenagem pluvial, sem oferecer risco à integridade física das pessoas; e) os documentos que fundamentaram a concessão da tutela de urgência (Relatórios Ambientais n. 029/2014 e n. 245/2013 e AIA n. 3370-D), não abarcam a realidade atual, haja vista que todas as solicitações, compensações ambientais e ajustes necessários foram realizados, encontrando-se o empreendimento devidamente regularizado e em consonância com a legislação ambiental pertinente; f) não há se falar em probabilidade do direito alegado pelo Agravado e, muito menos, em perigo de dano ambiental; g) para a Agravante, o risco de dano resulta evidente, porquanto o embargo imposto ao loteamento pela decisão agravada não atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e impede eventual manutenção e...

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