Decisão Monocrática Nº 4003329-16.2017.8.24.0000 do Terceira Câmara de Direito Comercial, 18-12-2019

Número do processo4003329-16.2017.8.24.0000
Data18 Dezembro 2019
Tribunal de OrigemPalhoça
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Apelação Cível n. 0307898-51.2016.8.24.0045, Petição n. 4016071-73.2017.8.24.0000, Agravo Interno n. 4016071-73.2017.8.24.0000/50000 e Agravo de Instrumento n. 4003329-16.2017.8.24.0000, de Palhoça

Agravante : Leandro Antônio dos Santos
Advogados : Rodrigo Faggion Basso (OAB: 14140/SC) e outro
Agravantes : Danielle Helena dos Santos e outros
Advogado : Ivan Cadore (OAB: 26683/SC)
Agravados : Ajc Holding Intermediações e Participações Eirelli e outros
Advogada : Alessandra Ferrara Américo Garcia (OAB: 246221/SP)
Agravado : Newton José Schwinden Filho
Agravado : Vitório Rodrigues Ferreira Filho
Agravado : Nm Engenharia Ltda Me
Interessada : Fabiana Cristina da Silveira Pereira
Advogada : Fabiana Cristina da Silveira Pereira (OAB: 32282/SC)
Relator: Desembargador Tulio Pinheiro

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

Trata-se da: a) Apelação Cível n. 0307898-51.2016.8.24.0045, interposta por Leandro Antonio dos Santos, Danielle Helena dos Santos, João Batista Martins e Guilherme Francisco Lopes (demandantes) e de seu vinculado recurso adesivo interposto por AJC Holding Intermediações e Participações EIRELI (demandada) contra sentença que: julgou extinto o processo (ação anulatória com pedidos de tutela cautelar e de reparação por perdas e danos, iniciada por tutela cautelar de urgência antecedente - Autos n. 0307898-51.2016.8.24.0045), sem resolução de mérito, com base no art. 485, inc. VII, do Código de Processo Civil em vigor, ante a existência de convenção de arbitragem entre as partes; e, em consequência, condenou os autores ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais); b) da Petição n. 4016071-73.2017.8.24.0000, em que foi requerida pelos acionantes a concessão de efeito suspensivo ao apelo perante esta Corte, o que restou deferido em decisão monocrática pela Exma. Sra. Des.ª Hildemar Meneguzzi de Carvalho (fls. 52/58 daqueles autos), a fim de reativar os efeitos da decisão liminar proferida no Agravo de Instrumento n. 4003329-16.2017.8.24.0000, a qual vedou a alienação de ativos da Vita Construtora S/A; c) do Agravo Interno n. 4016071-73.2017.8.24.0000/50000, interposto por AJC Holding Intermediações e Participações EIRELI contra referida decisão que concedeu o efeito suspensivo ao recurso de apelação ofertado; e d) do Agravo de Instrumento n. 4003329-16.2017.8.24.0000, ofertado pelos referidos autores contra decisão exarada no bojo do referido feito anulatório, que indeferiu pedido de tutela de urgência em caráter antecedente (decisão às fls. 728/732 dos autos de origem).

Após a inclusão dos feitos em pauta de julgamento, sobrevieram petitórios dos apelantes pleiteando a desistência do apelo, tendo os autos sido, então, retirados de pauta e devolvidos conclusos.

É o relato necessário.

Os feitos não comportam conhecimento.

Supervenientemente ao manejo dos reclamos, requereram os apelantes, nas petições juntadas às fls. 1.768 (Leandro) e 1.823 (Danielle, João Batista e Guilherme) do recurso de apelação, a desistência do apelo.

Ressalte-se que as peças sob enfoque foram subscritas por procurador devidamente habilitado e com poder especial para o exercício de tal mister - desistir (vide instrumentos...

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