Decisão Monocrática Nº 4003329-16.2017.8.24.0000 do Terceira Câmara de Direito Comercial, 18-12-2019
Número do processo | 4003329-16.2017.8.24.0000 |
Data | 18 Dezembro 2019 |
Tribunal de Origem | Palhoça |
Órgão | Terceira Câmara de Direito Comercial |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
ESTADO DE SANTA CATARINA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Cível n. 0307898-51.2016.8.24.0045, Petição n. 4016071-73.2017.8.24.0000, Agravo Interno n. 4016071-73.2017.8.24.0000/50000 e Agravo de Instrumento n. 4003329-16.2017.8.24.0000, de Palhoça
Agravante : Leandro Antônio dos Santos
Advogados : Rodrigo Faggion Basso (OAB: 14140/SC) e outro
Agravantes : Danielle Helena dos Santos e outros
Advogado : Ivan Cadore (OAB: 26683/SC)
Agravados : Ajc Holding Intermediações e Participações Eirelli e outros
Advogada : Alessandra Ferrara Américo Garcia (OAB: 246221/SP)
Agravado : Newton José Schwinden Filho
Agravado : Vitório Rodrigues Ferreira Filho
Agravado : Nm Engenharia Ltda Me
Interessada : Fabiana Cristina da Silveira Pereira
Advogada : Fabiana Cristina da Silveira Pereira (OAB: 32282/SC)
Relator: Desembargador Tulio Pinheiro
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA
Trata-se da: a) Apelação Cível n. 0307898-51.2016.8.24.0045, interposta por Leandro Antonio dos Santos, Danielle Helena dos Santos, João Batista Martins e Guilherme Francisco Lopes (demandantes) e de seu vinculado recurso adesivo interposto por AJC Holding Intermediações e Participações EIRELI (demandada) contra sentença que: julgou extinto o processo (ação anulatória com pedidos de tutela cautelar e de reparação por perdas e danos, iniciada por tutela cautelar de urgência antecedente - Autos n. 0307898-51.2016.8.24.0045), sem resolução de mérito, com base no art. 485, inc. VII, do Código de Processo Civil em vigor, ante a existência de convenção de arbitragem entre as partes; e, em consequência, condenou os autores ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais); b) da Petição n. 4016071-73.2017.8.24.0000, em que foi requerida pelos acionantes a concessão de efeito suspensivo ao apelo perante esta Corte, o que restou deferido em decisão monocrática pela Exma. Sra. Des.ª Hildemar Meneguzzi de Carvalho (fls. 52/58 daqueles autos), a fim de reativar os efeitos da decisão liminar proferida no Agravo de Instrumento n. 4003329-16.2017.8.24.0000, a qual vedou a alienação de ativos da Vita Construtora S/A; c) do Agravo Interno n. 4016071-73.2017.8.24.0000/50000, interposto por AJC Holding Intermediações e Participações EIRELI contra referida decisão que concedeu o efeito suspensivo ao recurso de apelação ofertado; e d) do Agravo de Instrumento n. 4003329-16.2017.8.24.0000, ofertado pelos referidos autores contra decisão exarada no bojo do referido feito anulatório, que indeferiu pedido de tutela de urgência em caráter antecedente (decisão às fls. 728/732 dos autos de origem).
Após a inclusão dos feitos em pauta de julgamento, sobrevieram petitórios dos apelantes pleiteando a desistência do apelo, tendo os autos sido, então, retirados de pauta e devolvidos conclusos.
É o relato necessário.
Os feitos não comportam conhecimento.
Supervenientemente ao manejo dos reclamos, requereram os apelantes, nas petições juntadas às fls. 1.768 (Leandro) e 1.823 (Danielle, João Batista e Guilherme) do recurso de apelação, a desistência do apelo.
Ressalte-se que as peças sob enfoque foram subscritas por procurador devidamente habilitado e com poder especial para o exercício de tal mister - desistir (vide instrumentos...
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