Decisão Monocrática Nº 4003351-69.2020.8.24.0000 do Sexta Câmara de Direito Civil, 15-04-2020

Número do processo4003351-69.2020.8.24.0000
Data15 Abril 2020
Tribunal de OrigemBalneário Camboriú
ÓrgãoSexta Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Agravo de Instrumento n. 4003351-69.2020.8.24.0000, Balneário Camboriú

Agravante : Zurich Minas Brasil Seguros S.A
Advogado : José Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP)
Agravado : Celesc Distribuição S/A
Advogado : Marcos Antonio Bittencourt (OAB: 16152/SC)
Interessado : Companhia de Seguros Minas Brasil SA
Relator: Desembargador André Luiz Dacol

Vistos etc.

1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Zurich Minas Brasil Seguros S.A. em face de decisão que, nos autos da ação regressiva n. 0310742-26.2018.8.24.0005, movida em face de Celesc Distribuição S/A, indeferiu o pedido de inversão do ônus da prova (fls. 204-206).

Asseverou, em suma, que, tendo em vista o pagamento efetuado a seu segurado, sub-rogou-se nos direitos desse, conforme Súmula 188 do STF e arts. 349 e 786 do CC, situação que torna aplicável ao caso o CDC. Em decorrência, arrazoou ser devida a inversão do ônus da prova ante a hipossuficiência técnica e a verossimilhança de suas afirmativas, decorrentes da documentação trazida junto à exordial. Também arrazoou haver inversão automática da distribuição do ônus da prova (ope legis).

Sustentou que a ré, ora agravada, não comprovou a regularidade no serviço prestado e tampouco adotou todos os meios de proteção de sua rede. Ainda, aduziu a responsabilidade objetiva da recorrida, a quem compete o ônus de provar fato extintivo do direito da autora, ora agravante.

Ao final, postulou a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, que seja determinada a inversão do ônus probatório.

É o relatório.

DECIDO.

2. Presentes os requisitos de admissibilidade (intrínsecos e extrínsecos), conheço do recurso.

3. A concessão de tutela de urgência recursal em agravo de instrumento encontra amparo no inciso I do artigo 1.019 do CPC, segundo o qual o relator "poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão".

Por evidente que, em se tratando de tutela de urgência, há que se observar os pressupostos legais insertos no artigo 300 do CPC, norma geral aplicável também em sede recursal: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".

Apresentando os mesmos requisitos, embora mencionando apenas a concessão de efeito suspensivo ao inconformismo, o parágrafo único do artigo 995 da mesma lei refere: "A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso".

Na hipótese, entendo não estar evidenciada a necessária plausibilidade do direito alegado.

De início, ressalto que a decisão recorrida já assentou a incidência do CDC ao caso em tela, inexistindo necessidade de rediscutir a questão, até mesmo porque ausente questionamento no ponto.

Por outro lado, embora prevista em tal codificação a inversão do ônus da prova, colhe-se do próprio texto do inciso VIII do artigo 6º da mencionada lei que a medida em questão não é automática, sendo cabível apenas quando presentes a hipossuficiência da parte ou a verossimilhança de suas alegações. Portanto, plenamente possível indeferir a medida quando ausentes tais requisitos.

A respeito, esta Corte já decidiu:

"Nada obstante, cumpre ressalvar que a inversão do ônus da prova, nas modalidades ope legis ou ope judicis, não é absoluta, porquanto as presunções dela decorrentes, para que aplicáveis, devem vir escoradas por um indício mínimo de existência do elemento de cujo ônus probatório o consumidor se pretende ver liberado, exigindo-se, sempre, a presença de verossimilhança das alegações, sob pena de se acolher teses infundadas, em desprestígio à lealdade e à boa-fé (arts. 14, inc. II, do Código de Processo Civil de 1973; e 5º do Código de Processo Civil de 2015), bem como de possível atribuição ao fornecedor do encargo de produzir prova negativa, também chamada pela doutrina de diabólica, dada sua dificuldade ou mesmo impossibilidade de produção (art. 373, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil de 2015), em flagrante violação aos princípios do contraditório e a ampla defesa (arts. 7º do Código de Processo Civil de 2015; e 5º, inc. LV, da Constituição da República Federativa do Brasil), corolários do princípio do devido processo legal (arts. 1º do Código de Processo Civil de 2015; e 5º, inc. LIV, da Constituição da República Federativa do Brasil)". (TJSC, Apelação n. 0008625-51.2009.8.24.0038, rel. Des. Henry Petry Júnior, j....

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