Decisão Monocrática Nº 4003365-87.2019.8.24.0000 do Quinta Câmara de Direito Público, 12-02-2019
Número do processo | 4003365-87.2019.8.24.0000 |
Data | 12 Fevereiro 2019 |
Tribunal de Origem | Fraiburgo |
Órgão | Quinta Câmara de Direito Público |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
Agravo de Instrumento n. 4003365-87.2019.8.24.0000, Fraiburgo
Agravante: Soilene Aparecida Morais da Silva
Advogado: Vanderli Francisco Gregório (OAB: 33347/SC)
Agravado: Município de Fraiburgo
Procurador do Município: Joao Rudinei Belotto (OAB: 15930/SC)
Relator: Desembargador Hélio do Valle Pereira
DECISÃO MONOCRÁTICA INTERLOCUTÓRIA
1. Soilene Aparecida Morais da Silva agrava de decisão da 2ª Vara de Fraiburgo que, em ação de rito comum movida em relação ao Município de Fraiburgo, negou liminar que pretendia a reintegração no cargo de professora.
Diz que a aposentadoria pelo RGPS, por si só, não lhe impede de continuar no exercício da atividade, inexistindo óbice à cumulação previsto na CF/88. Aponta também nulidade do ato administrativo por ausência de contraditório e de fundamentação idônea.
Quer o efeito ativo.
2. A tese de cerceamento de defesa não vinga.
Administrar é aplicar a lei de ofício, como dito em clássica doutrina. O Poder Público não precisa se aconselhar previamente com os interessados para agir em face de seus servidores quanto ao cotidiano funcional. Deve avaliar espontaneamente a situação de fato e fazer incidir a norma aplicável, o que, para tanto, não reclama defesa. Fosse de maneira diversa, a Fazenda Pública deveria, a cada mínima atitude, ouvir previamente os afetados. Por exemplo, antes de mandar rodar a folha de pagamento deveria disponibilizar o projeto de contracheque para as críticas dos servidores.
No caso concreto, devido à opção pela aposentadoria voluntária do servidor, simplesmente se deliberou pela extinção do vínculo funcional, na forma da lei, como se verá adiante. Aplicou-se a lei de ofício, portanto.
3. A parte também protesta quanto a uma possível carência de fundamentação.
A matéria, porém, nem sequer foi aventada na inicial, somente surgindo por ocasião da apresentação das razões do recurso, de modo que eventual deliberação aqui ensejaria evidente supressão de instância.
É dizer, "O agravo de instrumento deve se restringir ao acerto ou desacerto da decisão combatida, obstando-se a manifestação, em grau recursal, sobre questões não decididas, sob pena de supressão de instância [...], ainda que se trate de matéria de ordem pública" (TJSC, AI 4000205-88.2018.8.24.0000, rel. Des. Robson Luz Varella).
4. No mérito, destaco o contido no art. 37, § 10, da CF/88:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
(...)
§ 10....
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