Decisão Monocrática Nº 4003367-57.2019.8.24.0000 do Quinta Câmara de Direito Público, 04-07-2019

Número do processo4003367-57.2019.8.24.0000
Data04 Julho 2019
Tribunal de OrigemSão Francisco do Sul
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Público
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Agravo de Instrumento n. 4003367-57.2019.8.24.0000 de São Francisco do Sul

Agravante : Tecmesul Montagem e Manutenção Industrial Ltda.
Advogado : Thiago Ferreira Ronchi (OAB: 35854/SC)
Agravado : Município de São Francisco do Sul
Advogado : Henry Dal Cortivo Júnior (OAB: 30937/SC)

Relator(a) : Desembargador Vilson Fontana

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

A agravante Tecmesul - Montagem e Manutenção Industrial Ltda. insurge-se contra o indeferimento da nomeação de bens à penhora em execução fiscal que objetiva o recebimento de crédito relativo a ISS.

A decisão recorrida, contudo, pautou-se pela jurisprudência dominante nesta Corte e nos Tribunais Superiores, uma vez que a agravante não tem direito subjetivo à aceitação dos bens nomeados à penhora, que não observaram a ordem de preferência legal estabelecida no art. 11 da Lei n. 6.830/80 c/c art. 835 do CPC.

Em recurso especial repetitivo julgado ainda na vigência do CPC anterior (Tema 578), aliás, o STJ firmou entendimento no sentido de que "em princípio, nos termos do art. 9°, III, da Lei 6.830/1980, cumpre ao executado nomear bens à penhora, observada a ordem legal. É dele o ônus de comprovar a imperiosa necessidade de afastá-la, e, para que essa providência seja adotada, mostra-se insuficiente a mera invocação genérica do art. 620 do CPC" (STJ, REsp 1337790/PR, rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 12/06/2013, DJe 07/10/2013).

E isso vale tanto para a empilhadeira de fl. 19, quanto para o reboque de fl. 18, pouco importando que seja factível a penhora dos direitos relativos ao contrato de alienação fiduciária ou que o gravame já tenha sido baixado, pois a agravante não comprovou situação excepcional que justifique a mitigação da ordem de preferência legal, tanto que vem depositando dinheiro (o primeiro na escala de gradação dos bens penhoráveis) nos autos parceladamente sem autorização judicial.

Eventual silêncio do exequente, aliás, não implica aceitação tácita da indicação feita pela agravante, haja vista que a cobrança do crédito tributário envolve interesse público relevante. O precedente invocado pela devedora, além de não espelhar a orientação jurisprudencial dominante, segundo a qual "a ordem preferencial de bens penhoráveis, estabelecida no art. 11 da LEF e no art. 655 do CPC, não pode ser, em princípio, quebrada, salvo...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT