Decisão Monocrática Nº 4003370-12.2019.8.24.0000 do Quinta Câmara de Direito Civil, 06-03-2019

Número do processo4003370-12.2019.8.24.0000
Data06 Março 2019
Tribunal de OrigemBrusque
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática


Agravo de Instrumento n. 4003370-12.2019.8.24.0000, Brusque

Agravante : Intersys Informática Ltda
Soc.
Advogados : Hasse Advocacia e Consultoria (OAB: 878/SC) e outro
Agravada : Vínculo Basic Textil Ltda
Advogados : Romeo Piazera Júnior (OAB: 8874/SC) e outro

Relator: Desembargador Ricardo Fontes

DECISÃO MONOCRÁTICA INTERLOCUTÓRIA

Trata-se de agravo de instrumento interposto por Intersys Informática Ltda. contra decisão proferida pela MM. Juíza de Direito da Vara Cível da comarca de Brusque, nos autos da ação declaratória n. 0307834-75.2018.8.24.0011, movida pelo agravado Vinculo Basic Têxtil Ltda. Contra a agravante, que determinou que "a requerida se abstenha de promover a inscrição do nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitado ao teto de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em caso de descumprimento desta Decisão." (fls. 23-24).

Sustenta, em síntese, que: a) forneceu serviço, através do software Systêxtil, a agravada por 13 anos; b) recebia a quantia mensal de R$ 5.742,00 (cinco mil setecentos e quarenta e dois reais); c) o contrato era renovado a cada 12 (doze) meses; d) em caso de rescisão deveria ser externada a intenção 30 (trinta) dias antes da renovação; e) "caso ocorresse o descumprimento da cláusula supracitada, seria devido aplicada multa no valor pago da manutenção (R$ 5.752,00 reais), multiplicada pelo tempo restante do término da última renovação iniciada."; f) a multa alcança o valor de R$ 48.700,26 (quarenta e oito mil setecentos reais e vinte e seis centavos); f) o bem caucionado é inútil para as suas atividades; g) seu valor é insuficiente para cobrir o discutido débito.

É o relatório.

Destaca-se a admissibilidade do recurso de agravo de instrumento à hipótese; afinal, impugna-se decisão interlocutória que versa sobre tutela provisória - art. 1.015, inciso I, do Código de Processo Civil.

Existentes de igual forma as exigências legais expressas nos arts. 1.016 e 1.017 do CPC.

Em cognição sumária da pretensão, particularmente em análise de concessão de tutela de urgência, observa-se, conforme redação do art. 300 do CPC, tão somente a probabilidade da existência do direito e o risco de dano irreparável ou de dificultosa compensação - respectivamente, fumus boni iuris e periculum in mora.

Dito isso, não se vislumbra os requisitos capazes de...

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