Decisão Monocrática Nº 4003381-41.2019.8.24.0000 do Terceira Câmara de Direito Público, 01-03-2019

Número do processo4003381-41.2019.8.24.0000
Data01 Março 2019
Tribunal de OrigemFraiburgo
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Público
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática


Agravo de Instrumento n. 4003381-41.2019.8.24.0000, Fraiburgo

Agravante : Irene Levandoski de Lara
Advogado : Vanderli Francisco Gregório (OAB: 33347/SC)
Agravado : Município de Fraiburgo
Proc.
Município : Joao Rudinei Belotto (OAB: 15930/SC)

DECISÃO

I - Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por Irene Levandoski de Lara, contra decisão que, nos autos da "Ação de Reintegração a Cargo Público" n. 0303256-30.2018.8.24.0024, revogou a tutela antecipada anteriormente concedida para determinar que o Município proceda à reintegração da agravante ao cargo anteriormente ocupado por esta, em até 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária no valor de 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).

Sustenta a agravante que trabalhou na qualidade de servidora do Município de Fraiburgo, com início das atividades em 09/02/1998, ocupando o cargo de professor; que, possuindo tempo de contribuição suficiente, foi beneficiada com a aposentadoria de professor com início de vigência em 12/03/2015; que os servidores do Município de Fraiburgo são vinculados ao regime geral de previdência (INSS); que após o município ter sido informado sobre a concessão da aposentadoria pelo Instituto Nacional do Seguro Social, instaurou procedimento administrativo para exoneração da parte autora, esta formalizada 30/06/2016; que não lhe foram oportunizados o contraditório e a ampla defesa antes do ato de exoneração; que a agravante foi tão somente notificada para se manifestar sobre seu desejo de permanecer trabalhando no serviço público sem a percepção da aposentadoria ou, caso mantivesse o interesse na aposentadoria seria excluída do quadro de funcionário do município; e que seu direito é embasado pelos arts. 1º, inciso IV, 5º, inciso LV, , e 37, §10º, 41 da Constituição Federal de 1988 (CF/1988); pelos arts. 28, inciso IV, e 29, parágrafo único, inciso III, da Lei Complementar Municipal n. 109/2010; pela Súmula n. 20 do STF; e pelos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, segurança jurídica e interesse público.

Requereu a concessão: a) do benefício da Gratuidade da Justiça; e b) da tutela antecipada recursal, e, ao final, que seja reintegrada ao cargo que ocupava, nas mesmas condições.

II - A concessão do benefício da Gratuidade da Justiça é regulado pelo art. 99 e seguintes do CPC, devendo ser deferido caso haja comprovação da hipossuficiência.

Embora não conste dos autos declaração de hipossuficiência da agravante, esta juntou seu histórico de créditos do INSS (fl. 261-263), recebendo a quantia de R$ 3.071,00 (três mil e setenta e um reais), constatando-se a presença de 6 (seis) empréstimos consignados, que juntos perfazem a quantia mensal de R$ 868,03 (oitocentos e sessenta e oito reais e três centavos). Além disso, anexou cópia de sentença homologatória de acordo para prestação de alimentos ao seu neto no valor de 20% (vinte por cento) sobre o salário mínimo (fls. 264-267).

Desta forma, exclusivamente para este agravo de instrumento, defere-se a Gratuidade da Justiça, pois, perfunctoriamente, observa-se que a agravante é hipossuficiente.

III - Em agravo de instrumento o Relator pode "atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão" (art. 1.019, I, do CPC).

Doutra parte, a tutela jurisdicional pode ser antecipada, nos termos do art. 300 do CPC, inclusive antes da ouvida da parte contrária, quando se verificam a urgência da medida (periculum in mora) e a probabilidade de existência do direito invocado (fumus boni iuris).

LUIZ GUILHERME MARINONI, SÉRGIO CRUZ ARENHART e DANIEL MITIDIERO assim se pronunciam sobre o tema:

"A probabilidade que autoriza o emprego da tutela antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica - que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória" (Novo Código de Processo Civil comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 312).

Por sua vez, ensina ALEXANDRE FREITAS CÂMARA:

"A tutela de urgência pode ser cautelar ou satisfativa (essa também conhecida como tutela antecipada de urgência), nos termos do que dispõe o art. 294, parágrafo único.

"[...]

"Ambas as modalidades de tutela de urgência, portanto, têm como requisito essencial de concessão a existência de uma situação de perigo de dano iminente, resultante na demora do processo (periculum in mora). Este perigo pode ter por alvo a própria existência do direito material (caso em que será adequada a tutela de urgência satistifativa) ou a efetividade do processo (hipótese na qual adequada será a tutela cautelar).

'O periculum in mora, porém, embora essencial, não é requisito suficiente para a concessão de tutela de urgência. Esta, por se fundar em cognição sumária, exige também a probabilidade de existência do direito (conhecida como fumus boni iuris), como se pode verificar pelo texto do art. 300, segundo o qual "[a] a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o...

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