Decisão Monocrática Nº 4003395-88.2020.8.24.0000 do Terceira Câmara de Direito Comercial, 08-05-2020
Número do processo | 4003395-88.2020.8.24.0000 |
Data | 08 Maio 2020 |
Tribunal de Origem | Lages |
Órgão | Terceira Câmara de Direito Comercial |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
Agravo de Instrumento n. 4003395-88.2020.8.24.0000, Lages
Agravante : Pedro Tadeu Simão de Oliveira
Advogados : Claiton Luis Bork (OAB: 9399/SC) e outro
Agravado : Oi S/A Em Recuperação Judicial
Advogados : Wilson Sales Belchior (OAB: 29708AS/C) e outro
Relator: Desembargador Sebastião César Evangelista
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
1 Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Pedro Tadeu Simão de Oliveira, da decisão proferida na 1ª Vara Cível da Comarca de Lages, nos autos do processo n. 0021118-52.2012.8.24.0039, sendo parte adversa Oi S/A Em Recuperação Judicial.
A decisão agravada acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença, nos seguintes termos (fl. 395 - autos n. 0021118-52.2012.8.24.0039/0002):
Isto posto, nos Autos n° 0021118-52.2012.8.24.0039/02 Ação Cumprimento de Sentença/PROC ACOLHO EM PARTE A IMPUGNAÇÃO do executado, reconhecendo o excesso de execução, tendo, todavia, como valor devido o apontado na perícia R$19.211,62 de principal, e R$2.881,74 de honorários, (fl.328), SEM incidência da multa do art 523, §1º, do CPC, em 20/06/2016.
Mantenho os honorários da fase de cumprimento em 10% sobre o valor da condenação.
Pelo êxito parcial da impugnação, fixo honorários em favor do devedor em R$2.000,00, observada a justiça gratuita.
Preclusão a decisão, expeça-se certidão para fins de habilitação, proceda-se a devolução de eventuais valores depositados ao devedor e voltem conclusos para a extinção pela novação.
Nas razões recursais, a parte agravante levantou os seguintes pontos de insurgência:
a) ausência de impugnação específica aos cálculos elaborados pelo exequente, uma vez que o parecer contábil confeccionado pela companhia telefônica não se baseou em documentos indispensáveis;
b) alteração do valor patrimonial da ação (VPA) aplicado no cálculo do contabilista;
c) equívoco, por parte do perito, ao realizar as transformações acionárias e
d) necessidade de remessa dos autos à Contadoria Judicial para apuração do quantum debeatur nos termos da Planilha elaborada por aquele órgão jurisdicional.
É o relatório.
2 Em atenção ao disposto no art. 1.019 do Código de Processo Civil, incumbe ao relator analisar, inicialmente, a admissibilidade do reclamo, bem como decidir sobre o pleito de antecipação de tutela recursal, seguindo-se o regular processamento.
2.1 O agravo de instrumento foi tempestivamente interposto. O advogado subscritor do recurso tem poderes de representação. Os autos são digitais, motivo por que dispensada a apresentação dos documentos obrigatórios (CPC, art. 1.017, inciso I e § 5º). O agravante já é beneficiário de Justiça Gratuita, tendo sido deferido o benefício...
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