Decisão Monocrática Nº 4003401-66.2018.8.24.0000 do Terceira Vice-Presidência, 20-05-2019

Número do processo4003401-66.2018.8.24.0000
Data20 Maio 2019
Tribunal de OrigemCoronel Freitas
ÓrgãoTerceira Vice-Presidênci
Classe processualRecurso Especial
Tipo de documentoDecisão Monocrática


Recurso Especial n. 4003401-66.2018.8.24.0000/50002, Coronel Freitas

Recorrente : Cooperativa de Crédito Rural com Interação Solidária de Coronel Freitas
Advogada : Gabrieli Fontana (OAB: 30633/SC)
Recorridos : Inalino Luiz Sotille e outro
Advogados : Cleriston Valentini (OAB: 27754/SC) e outros

DECISÃO MONOCRÁTICA

Cooperativa de Crédito Rural com Interação Solidária de Coronel Freitas, com base no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, interpôs o presente recurso especial alegando violação ao art. 3º, inciso V, da Lei n. n. 8.009/1990.

Cumprida a fase do art. 1.030, "caput", do Código de Processo Civil.

A ascensão do recurso especial pela alínea "a", do permissivo constitucional, é obstada pelos enunciados das Súmulas ns. 7 e 83, do Superior Tribunal de Justiça.

Isso porque, o entendimento do acórdão recorrido está em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça (Súmula n. 83, do STJ). Além disso, as conclusões a que chegou a Câmara julgadora estão sustentadas nos elementos fático-probatórios trazidos ao processo, de sorte que, para se chegar a conclusão diversa, seria indispensável o revolvimento da matéria probatória, o que é vedado na via do recurso especial (Súmula n. 7, do STJ).

Extrai-se trecho do julgado hostilizado que evidencia tal circunstância:

Da análise dos autos da execução, constata-se que após a lavratura do auto de adjudicação do "Imóvel Rural, sito na Linha Zeni, nesta cidade de Coronel Freitas, registrado no CRI de Chapecó sob o nº 67.480 (fl. 349), os executados juntaram petição intermediária (fls. 351-355), pela qual requereram a nulidade do ato de lavratura e da carta de adjudicação compulsória, ao argumento de que estava pendente questão de ordem judicial, qual seja, a arguição de impenhorabilidade absoluta do bem imóvel.

Em resposta (decisão agravada de fls. 29-30 e 373-376), o magistrado manteve a adjudicação do imóvel. Fundamentou que não houve qualquer nulidade processual, tendo em vista que "a parte não endereçou qualquer pedido de impenhorabilidade do imóvel, mas sim ao Tribunal de Justiça de Santa Catarina (inclusive com a apresentação de novos documentos, conforme destacado na decisão de fls. 128/132)".

Asseverou, ademais, que os executados se insurgiram sobre a questão passados quase dois meses após a expedição da adjudicação do bem "razão pela qual, mesmo tratando-se de questão de ordem pública, resta impossibilitada a análise do pedido" (fls. 30 e 374).

Prefacialmente, consigna-se que, embora o magistrado tenha compreendido que a questão da impenhorabilidade, por ter sido arguida após o decurso do prazo dos embargos à adjudicação, não poderia mais ser analisada, entende-se, de forma contrária, que a matéria, por ser questão de ordem pública, pode ser alegada em qualquer momento ou grau de jurisdição. Viabiliza-se, inclusive, a apreciação de ofício, motivo pelo qual resta possibilitada sua análise.

[...]

Superada a questão, passa-se a análise da alegação de impenhorabilidade do imóvel rural constrito nos autos da execução n. 050019-25.2012.8.24.0085.

Sabe-se que, visando o incentivo da produção rural e do pequeno proprietário/produtor rural, a Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso XXVI, dispõe que "a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento".

No mesmo sentido, o artigo 833, inciso VII, do Código de Processo Civil de 2015, determina que:Art. 833: São impenhoráveis:

[...]

VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que não trabalhada pela família.

Compulsando os autos, verifica-se que o imóvel registrado no CRI de Chapecó sob o n. 67.480 foi oferecido em hipoteca à Cédula de Crédito Bancário - Abertura de Crédito em Conta Corrente n. 9900-0431-2011-000008, contratada por Inalino Luiz Sotille e Luiza Barcarolo Sotille, proprietários do bem (fls. 327-328).

Acerca da possibilidade de reconhecimento da impenhorabilidade de bem ofertado em hipoteca, a Lei 8009/90...

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