Decisão Monocrática Nº 4003444-66.2019.8.24.0000 do Quarta Câmara de Direito Público, 18-02-2019
Número do processo | 4003444-66.2019.8.24.0000 |
Data | 18 Fevereiro 2019 |
Tribunal de Origem | Capital |
Órgão | Quarta Câmara de Direito Público |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
Agravo de Instrumento n. 4003444-66.2019.8.24.0000, Capital
Agravante : D'Araújo Comunicação Ltda
Advogados : Paulo Fretta Moreira (OAB: 19086/SC) e outros
Agravado : Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotora : Darci Blatt (Promotora)
Interessado : Jorge Nicolau Meira
Interessado : Valdir Rubens Walendowsky
Interessada : Lucia Maciel
Interessada : Noeli de Fátima Vieria Thomé
Interessado : Marcílio Guilherme Ávila
Interessado : Sergio Lehmkuhl
Interessado : Elcio Knabben
Interessado : Eduardo Simon
Interessada : Elisa Wipes Sant'ana de Liz
Interessado : Editora Letras Brasileiras Ltda
Interessado : Werner Zotz
Interessado : Iriberto João Martins
Interessado : Onewg Multicomunicação Ltda
Relator: Desa. Vera Copetti
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de agravo de instrumento interposto por D/Araújo Comunicação Ltda. EPP contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital que, nos autos da ação civil pública n. 0918167-40.2014.8.24.0023 movida pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina, indeferiu o pedido de limitação da indisponibilidade de bens ao proveito econômico auferido pela ora agravante e também o pleito subsidiário de liberação do veículo Citroen C4L A 2L Tend, Renavam 1002930763, placas OKE1983, ano/modelo 2013/2014.
Aduz, em síntese, que foi demandada "em virtude de supostas condutas ímprobas na contratação de materiais publicitários turísticos pela SANTUR - Santa Catarina Turismo, valendo-se do instituto jurídico da inexigibilidade de licitação" (p. 3) e que a corré One WG obteve provimento favorável nos autos do Agravo de Instrumento n. 0155178-74.2015.2015.8.24.0000, oportunidade em que fixado o entendimento de que a medida de constrição patrimonial deveria incidir unicamente sobre a vantagem econômica obtida pelo agenciamento dos serviços, razão pela qual postulou lhe fosse aplicado idêntico tratamento, o que restou indeferido.
Sustenta que a indisponibilidade não deve abranger eventual multa civil, argumentando que a responsabilidade solidária dos implicados deve incidir apenas até a determinação do proveito econômico de cada parte, destacando que o Ministério Público Estadual individualizou, na petição inicial, a participação da agravante em relação a apenas uma transação negocial, representada pela Nota Fiscal n. 11823, de 02-10-2008, no valor de 14.400,00 (catorze mil e quatrocentos reais). Pede a aplicação de tratamento igualitário (art. 7º do CPC), mediante a adoção do precedente mencionado, deduzindo, ainda, pedido subsidiário de liberação da indisponibilidade incidente sobre o veículo Citroen C4L, sob o fundamento de que o bem apresenta quilometragem elevada e a impossibilidade de sua alienação causará prejuízo excessivo, sobretudo porque permanecem indisponíveis um bem imóvel, cujo valor é suficiente, por si só, para a garantia de futura execução, além das cotas sociais. Requer, ao final, a concessão de efeito suspensivo para que seja limitada a indisponibilidade de bens ao valor de R$ 14.000,00 (catorze mil reais) ou liberado o veículo Citroen C4L Tend.
É a síntese do essencial.
Decido.
O recurso é próprio e tempestivo, encontrando sua hipótese de cabimento no inciso I do art....
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