Decisão Monocrática Nº 4003452-43.2019.8.24.0000 do Segunda Câmara de Direito Civil, 13-12-2019

Número do processo4003452-43.2019.8.24.0000
Data13 Dezembro 2019
Tribunal de OrigemBalneário Camboriú
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática


Agravo de Instrumento n. 4003452-43.2019.8.24.0000, de Balneário Camboriú

Agravante : Paulo Roberto Pedreira de Souza
Advogados : Marines Baruffi de Andrade (OAB: 22850/SC) e outro
Agravado : Leonardo Luis Seeling
Advogada : Caroline Pinheiro Lourenço (OAB: 45008/SC)

Relatora: Desembargadora Rosane Portella Wolff

Vistos etc.

I - Paulo Roberto Pedreira de Souza interpôs agravo de instrumento contra a decisão que, proferida na ação de rescisão de contrato, com restituição de valores c/c perdas e danos materiais e morais n. 0002934-53.2012.8.24.0005, promovida contra Leonardo Luis Seeling, indeferiu o pedido do benefício da justiça gratuita.

Em suas razões, requereu o Agravante a concessão da antecipação da tutela recursal e a reforma da decisão, com o deferimento da benesse da justiça gratuita, alegando que: (a) a concessão da gratuidade não depende de comprovação de miserabilidade; (b) é funcionário público, exercendo o cargo de motorista, com vencimento bruto mensal no montante de R$ 1.723,00 e não possui bens em seu nome; e (c) não dispõe de recursos financeiros para arcar com as despesas processuais e honorários advocatícios.

É o relatório.

Conhece-se do recurso pela presença dos requisitos de admissibilidade, dispensando-se a comprovação do pagamento do preparo.

Dispõe o art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil:

Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:

I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;

Acerca dos pressupostos à concessão do efeito suspensivo, Araken de Assis ensina:

Superpõem-se, parcialmente, o art. 995, parágrafo único, e o art. 1.019, I, significando, na prática, a incorporação dos requisitos ali previstos para ambas as hipóteses contempladas neste último. Por conseguinte, só cabe ao relator suspender os efeitos da decisão e, a fortiori, antecipar os efeitos da pretensão recursal, respeitando dois pressupostos simultâneos: (a) a relevância da motivação do agravo, implicando prognóstico acerca do futuro julgamento do recurso no órgão fracionário; e (b) o receio de lesão grave e de difícil reparação resultante do cumprimento da decisão agravada até o julgamento definitivo do agravo. [...]. (...

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