Decisão Monocrática Nº 4003460-83.2020.8.24.0000 do Quinta Câmara de Direito Comercial, 23-04-2020

Número do processo4003460-83.2020.8.24.0000
Data23 Abril 2020
Tribunal de OrigemCapital
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática


Agravo de Instrumento n. 4003460-83.2020.8.24.0000, da Capital

Agravante : Itamar Oneide Cavalli
Soc.
Advogados : Kissao e Oliveira Filho Advogados Associados (OAB: 864/SC) e outros
Agravados : Valter Moises Viezzer e outro
Advogado : Paulo Henrique Magalhães Barros (OAB: 15131/PE)
Interessada : Viviane Cristina da Silva Cavalli
Relator: Desembargador Monteiro Rocha

Vistos etc.

Trata-se de agravo de instrumento interposto por Itamar Oneide Cavalli porque inconformado com decisão interlocutória que, em execução de título extrajudicial movida contra si por Valter Moisés Viezzer e Felipe Luis da Silva Nunes Schwambach (autos n. 0814855-82.2013.8.24.0023), rejeitou pedido objetivando a suspensão de leilão do imóvel matriculado sob o n. 72.518 do 1º Ofício do CRI de Florianópolis, programados para 17/04/2020 e 27/04/2020.

Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, seu provimento.

É o relatório.

1. Recorribilidade da decisão

Nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do CPC, é cabível agravo de instrumento contra decisão interlocutória proferida em execução.

2. Tempestividade do recurso

O agravante tomou ciência da decisão agravada em 20/04/2020 (fl. 546 da origem), evidenciando a tempestividade do recurso, pois interposto em 17/04/2020 (prazo final em 22/05/2020).

3. Preparo ou gratuidade da justiça

O agravo não veio acompanhado de preparo, mas de requerimento de gratuidade da justiça.

Antes de examinar o pedido de gratuidade da justiça, faço reexame histórico dos processos que estão em andamento na origem, envolvendo as partes litigantes.

Itamar Oneide Cavalli firmou contratos para aquisição das empresas Kansas Alimentos Ltda ME e Arizona Alimentos Ltda, com os vendedores Miriam Regina Konrad Viezer e Julia Konrad Viezzer (da empresa Arizona Alimentos Ltda - Nikko) e os vendedores Valter Moises Viezzer e Felipe Luis da Silva Nunes Schwambach (da empresa Kansas Alimentos Ltda - Spettus).

Insatisfeito com o negócio, Itamar Oneide Cavalli promoveu ação, também contra Julião Konrad, a seu dizer proprietário do grupo Econômico Spettus, objetivando, em rápida suma, o desfazimento desses negócios. A ação de rescisão de contrato (autos n. 0034001-45.2013.8.24.0023) foi julgada improcedente, com trânsito em julgado nesse sentido, sedimentado em 08/11/2016 (página 1.270 daqueles autos) e, atualmente, em fase de cumprimento de sentença.

O inadimplemento desses contratos geraram várias execuções nas quais litigam o ora agravante e os vendedores Miriam Regina Konrad Viezer e Julia Konrad Viezzer (da empresa Arizona Alimentos Ltda - Nikko) e os vendedores Valter Moises Viezzer e Felipe Luis da Silva Nunes Schwambach (da empresa Kansas Alimentos Ltda - Spettus).

Assim, na origem, Valter Moises Viezzer promove seis execuções em face de Itamar Oneide Cavalli, a saber: a) n. 0325702-69.2014.8.24.0023; b) n. 0301007-80.2016.8.24.0023; c) n. 0304698-05.2016.8.24.0023; d) n. 0814855-82.2013.8.24.0023; e) n. 0301658-83.2014.8.24.0023; e f) n. 0308176-55.2015.8.24.0023.

Miriam Regina Konrad Viezzer promove outras quatro execuções contra Itamar Oneide Cavalli, a saber: a) n. 0301005-13.2016.8.24.0023; b) n. 0304691-13.2016.8.24.0023, c) n. 0301643-17.2014.8.24.0023 e d) n. 0308172-18.2015.8.24.0023.

Há em trâmite, ainda, os embargos à execução opostos por Itamar Oneide Cavalli em face de Miriam Regina Konrad Viezzer (autos n. 0329697-56.2015.8.24.0023) e em face de Valter Moises Viezzer (autos n. 0311401-78.2018.8.24.0023).

Nos embargos à execução de n. 0311401-78.2018.8.24.0023, Itamar Oneide Cavalli formulou pedido de gratuidade da justiça, que foi indeferido pela decisão de fl. 241, objeto de recurso de agravo de instrumento n. 4002405-34.2019.8.24.0000, que transitou em julgado com decisão mantendo o indeferimento da gratuidade da justiça com os seguintes fundamentos:

"O caso concreto não justifica a reversão liminar da decisão agravada porque o extrato probatório contraria a presunção de hipossuficiência financeira declarada pelo agravante.

"Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça "(...) a declaração de hipossuficiência apresentada pela parte detém presunção juris tantum de veracidade, podendo a autoridade judiciária indeferir a benesse quando convencida acerca da capacidade econômica do postulante" (STJ, 4ª Turma, Rel. Min. Marco Buzzi, AgRg no AREsp n. 338.242/MS, j. 17-9-2013).

"O agravante é proprietário de imóvel localizado em condomínio de altíssimo nível na cidade de Florianópolis (Condomínio La Perle), situado na Avenida Governador Irineu Bornhausen, 3600, Bairro Agronômica.

"Além disso, recebe salário de R$6.613,00 (seis mil seiscentos e treze reais) e benefício do INSS no valor de R$4.395,30 (quatro mil trezentos e noventa e cinco reais e trinta centavos), totalizando rendimentos líquidos mensais superiores a dez salários mínimos (fls. 186-187).

"Ainda, à luz do que consignou a decisão agravada, "paga condomínio no valor de R$3.600,00/mês (três mil e seiscentos reais) em um imóvel que custou mais de um milhão de reais" (fl. 241).

Em embargos declaratórios rejeitados, aduziu-se aos fundamentos o seguinte:

"Os elementos de prova inseridos nos autos justificaram a exegese de que a totalidade dos rendimentos do agravante não foram por ele apresentadas ao juízo singular, afastando a 'presunção de hipossuficiência financeira' (fl. 22) que ele declarou.

"Claro, porque demonstrou receber 'rendimentos líquidos mensais superiores a dez salários mínimos (fls. 186-187)' (fl. 22) - a bem dizer R$6.613,00 mais R$4.395,30, totalizando R$11.008,30 -, mas é proprietário de imóvel de valor, 'superior a um milhão de reais' e elevado condomínio mensal.

"Veja-se o que escreveu ao juízo de origem:

"Atualmente, o embargante recebe, de Floripa Service Serviços e Consultoria EIRELI, pró-labore (doc. 01) no valor líquido de R$ 6.613,00 (seis mil, seiscentos e treze reais), além de aposentadoria do INSS (doc. 02) no valor líquido de R$ 2.593,18 (dois mil, quinhentos e noventa e três reais e dezoito centavos), de modo que a soma dessas quantias constitui a sua renda mensal".

"Não é apenas isso, embora não fosse o caso de esgotar na decisão embargada todos os elementos para julgar o recurso, pois em exame preliminar de admissibilidade, a documentação que acostou ao recurso foi ainda mais ineficaz ao seu propósito, na medida em que demonstrou que o agravante pagou, em 2017, R$269.794,38 de dívidas.

"Entretanto, relembra-se, afirmou que recebe cerca de onze mil reais por mês, o que equivalente a R$143.000,00 anuais, considerando-se décimo terceiro salário. A incompatibilidade entre o que o agravante disse receber mensalmente e o que declarou...

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