Decisão Monocrática Nº 4003481-59.2020.8.24.0000 do Terceira Câmara de Direito Comercial, 27-04-2020

Número do processo4003481-59.2020.8.24.0000
Data27 Abril 2020
Tribunal de OrigemAnchieta
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Agravo de Instrumento n. 4003481-59.2020.8.24.0000, de Anchieta

Agravante : Banco Bradesco S/A
Advogado : Juliano Ricardo Schmitt (OAB: 20875/SC)
Agravado : Agromix Representante de Produtos Agropecuários e Cerealista Ltda.

Advogado : Leandro Bühring (OAB: 49312/SC)
Relator: Desembargador Tulio Pinheiro

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de agravo de instrumento interposto por Banco Bradesco S.A. contra decisão proferida pelo Juízo da Unidade Regional de Direito Bancário da Comarca de Anchieta, em ação de prestação de contas (Autos n. 0301006-90.2018.8.24.0002), promovida por Agromix Representante de Produtos Agropecuários e Cerealista Ltda. ME.

Na decisão combatida (fls. 336/342), a MM.ª Juíza Camila Menegatti reconheceu a prescrição da pretensão autoral de prestação de contas em período anterior ao dia 25 de junho de 2008 e, na porção restante (entre 25 de junho de 2008 e 25 de junho de 2018), julgou procedente a ação, condenando o banco requerido a prestar as contas pleiteadas, no prazo de 90 (noventa) dias.

Em suas razões, defende o banco agravante, de início, o cabimento do recurso de agravo de instrumento em face de sentença proferida na primeira fase do procedimento especial de prestação de contas, por se tratar de decisão interlocutória que resolve o mérito. Na hipótese de este não ser o entendimento do juízo, pleiteia o recebimento do reclamo como apelação, com base no princípio da fungibilidade. Quanto ao mérito da decisão, afirma a ausência de interesse de agir da parte autora em promover ação de prestação de contas, sob o argumento que esta pretende, na verdade, a revisão contratual. Sustenta a ausência de interesse de agir também pelo fato de a peça inicial ser genérica, sem apontar os equívocos que ensejariam a prestação das contas. A partir disso, requer o acolhimento da preliminar, com a extinção da demanda sem resolução do mérito. Defende, também, o reconhecimento do prazo prescricional trienal. Outrossim, suscita a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor em relação à pessoa jurídica. Pleiteia, por fim, a concessão de efeito suspensivo, necessário para se evitar a perda do objeto do presente recurso, uma vez que se busca evitar a prestação das contas (fls. 1/18).

Pois bem.

Presentes os pressupostos de admissibilidade previstos nos artigos 1.016 e 1.017 do atual Código de...

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