Decisão Monocrática Nº 4003520-90.2019.8.24.0000 do Quinta Câmara de Direito Comercial, 12-02-2019

Número do processo4003520-90.2019.8.24.0000
Data12 Fevereiro 2019
Tribunal de OrigemHerval d'Oeste
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática


Agravo de Instrumento n. 4003520-90.2019.8.24.0000, Herval d'Oeste

Agravante : BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento
Advogado : Moises Batista de Souza (OAB: 17759/SC) e outro
Agravado : Américo Chaves
Advogado : Roberio Rodrigues de Castro (OAB: 348669/SP)
Relator: Desembargador Cláudio Barreto Dutra

DECISÃO

BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento interpôs agravo de instrumento contra a decisão proferida nos autos da ação de revisão de contrato c/c consignação em pagamento n. 0300001-76.2019.8.24.0235, ajuizada por Américo Chaves, que: "a) decretou a inversão do ônus da prova e determinou que o réu exiba, juntamente, com sua resposta, os instrumentos contratuais referentes às operações de crédito contratadas entre as partes; b) determinou, sob a condição de depósito do valor incontroverso, qual seja, 70 % do valor contratado, no prazo de cinco dias, (I) a suspensão da exigibilidade do contrato sub judice para fins de execução de garantias relativas à alienação fiduciária do veículo mencionado na petição inicial, (II) que o réu se abstenha, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), de inscrever o nome do autor nos cadastros de inadimplentes, ou cancele, no prazo de 5 (cinco) dias, eventual inscrição já efetuada" (fls. 18-22, autos de origem).

Aduziu, em síntese, a reforma da decisão, tendo em vista: "a) a inexistência de requisitos para a concessão da medida; b) a impossibilidade de manutenção na posse do bem em favor da parte autora; c) a legalidade dos registros junto ao SCPC e Serasa; d) o depósito das parcelas em valor inferior ao contratado e, e) o valor da multa é excessivo e a decisão agravada não limitou a aplicação da mesma". Requereu a atribuição de efeito suspensivo (fls. 1-10).

É o relatório.

O agravo é cabível, tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade dos artigos 1.016 e 1.017 do Código de Processo Civil, razão pela qual se defere o processamento.

Consoante disposto no artigo 1.019, inciso I, do CPC, o relator "poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão".

Nos termos do artigo 300 do CPC, "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do...

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