Decisão Monocrática Nº 4003522-60.2019.8.24.0000 do Primeira Câmara de Direito Civil, 13-02-2019
Número do processo | 4003522-60.2019.8.24.0000 |
Data | 13 Fevereiro 2019 |
Tribunal de Origem | Herval d'Oeste |
Órgão | Primeira Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
Agravo de Instrumento n. 4003522-60.2019.8.24.0000, Herval d'Oeste
Agravante : Escritório Central de Arrecadação e Distribuição ECAD
Advogados : Simone Vicenzi (OAB: 19813/SC) e outro
Agravada : Rádio Líder do Vale Ltda.
Agravado : Rodrigo Linneo Bonato
Relator: Desembargador Jorge Luis Costa Beber
Vistos etc.
Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo Escritório Central de Arrecadação e Distribuição ECAD contra a decisão que indeferiu a tutela inibitória pleiteada na ação declaratória com pedido de tutela inibitória que promove contra Rádio Líder do Vale Ltda.
O recurso é próprio, tempestivo e está devidamente preparado.
O pedido de antecipação da tutela recursal comporta deferimento, pois, a meu sentir, há nos autos elementos que evidenciam a probabilidade de provimento do recurso e o perigo de dano.
O pleito antecipatório restou denegado na origem porque a magistrado a quo, apesar de vislumbrar a probabilidade do direito invocado, não visualizou o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, considerando que o alegado inadimplemento remonta a novembro de 2015.
Ocorre que a tutela inibitória prevista pelo art. 105 da Lei n. 9.610/98 possui caráter protetivo e visa justamente obstar a violação aos direitos autorais. A possibilidade da cobrança futura da contribuição não justifica, só de si, que a violação aos direitos patrimoniais do autor persista.
O STJ, a propósito do tema, já decidiu:
"DIREITOS AUTORAIS. RECURSO ESPECIAL. ECAD. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DE OBRAS MUSICAIS. RÁDIO. NÃO PAGAMENTO DOS DIREITOS AUTORAIS. TUTELA ESPECÍFICA DE CARÁTER INIBITÓRIO. POSSIBILIDADE. 1. Discussão relativa ao cabimento da medida de suspensão ou interrupção da transmissão obras musicais, por emissora de radiodifusão, em razão da falta de pagamento dos direito autorais
2. A autorização para exibição ou execução das obras compreende o prévio pagamento dos direitos autorais.
3. A possibilidade de concessão da tutela inibitória, para impedir a violação aos direitos autorais de seus titulares, (art. 105 da Lei 9.610/98), está prevista de forma ampla na norma, não havendo distinção entre os direitos morais e patrimoniais de autor.
4. Não se deve confundir a pretensão de recebimento dos valores devidos, a ser obtida por meio da tutela condenatória e executiva, com a pretensão inibitória, que visa cessar ou impedir novas violações aos direitos autorais. Ao mesmo tempo, há que se frisar que uma não exclui a outra.
5. Admitir que a execução das obras possa continuar normalmente, mesmo sem o recolhimento dos valores devidos ao ECAD - porque essa cobrança será objeto de tutela jurisdicional própria -, seria o mesmo que permitir a violação aos direitos patrimoniais de autor, relativizando a norma que prevê que o pagamento dos respectivos valores deve ser prévio (art. 68, caput e §4º da Lei 9.610/98). (...)" ( REsp 1.190.841/SC, rel.ª Min.ª Nancy Andrighi, j. 11.06.2013, grifos meus).
Do corpo do acórdão, extrai-se:
"(...) a possibilidade de concessão da tutela inibitória, para impedir a violação aos direitos autorais de seus titulares, (art. 105 da Lei 9.610/98), está prevista de forma ampla na norma, não havendo distinção entre os direitos morais e patrimoniais do autor, razão...
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