Decisão Monocrática Nº 4003541-66.2019.8.24.0000 do Segunda Câmara de Direito Civil, 12-04-2019

Número do processo4003541-66.2019.8.24.0000
Data12 Abril 2019
Tribunal de OrigemJoaçaba
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Agravo de Instrumento n. 4003541-66.2019.8.24.0000, de Joaçaba

Agravante : Escritório Central de Arrecadação e Distribuição ECAD
Advogados : Simone Vicenzi (OAB: 19813/SC) e outro
Agravado : Rádio Sociedade Catarinense Ltda
Agravado : Rádio Transoeste Ltda
Agravado : Rodrigo Linneo Bonato
Agravado : Ivonir Antunes de Souza
Relator : Desembargador Rubens Schulz

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

À fl. 35 o agravante comunicou a realização de acordo entre as partes na origem, requerendo a extinção do feito (fl. 230).

A respeito, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMISSÃO DE POSSE. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. SUPERVENIÊNCIA DE PETIÇÃO INFORMANDO A FORMALIZAÇÃO DE ACORDO ENTRE AS PARTES. FALTA SUPERVENIENTE DE INTERESSE RECURSAL. DESISTÊNCIA RECURSAL TÁCITA. EXEGESE DO ARTIGO 998 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PERDA DO OBJETO. RECURSO NÃO CONHECIDO (Agravo de Instrumento n. 4025062-20.2018.8.24.0900, de Itapema, rel. Des. Denise Volpato, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 12-2-2019 - grifou-se).

Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do presente recurso, com fulcro no art. 932, inc. III, art. 1.019 e 998 todos do Código de Processo Civil.

Comunique-se ao Juízo de origem.

Publique-se. Intimem-se.

Florianópolis, 10 de abril de 2019.

Desembargador Rubens Schulz

Relator


Gabinete Desembargador Rubens Schulz


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