Decisão Monocrática Nº 4003581-48.2019.8.24.0000 do Quinta Câmara de Direito Civil, 11-02-2019
Número do processo | 4003581-48.2019.8.24.0000 |
Data | 11 Fevereiro 2019 |
Tribunal de Origem | Tubarão |
Órgão | Quinta Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
ESTADO DE SANTA CATARINA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento n. 4003581-48.2019.8.24.0000, Tubarão
Agravante : Macson Lemos da Silva
Advogado : Renato de Souza Caxito (OAB: 386035/SP)
Agravado : Furlan Transportes Rodoviários Ltda - Me
Advogado : Rud Goncalves dos Santos e Silva (OAB: 7307/SC)
Relator: Desembargador Luiz Cézar Medeiros
DECISÃO MONOCRÁTICA INTERLOCUTÓRIA
I - Macson Lemos da Silva, inconformado com a decisão que denegou o pedido de justiça gratuita nos autos da ação de reparação de danos causados em acidente de veículos contra ele ajuizada por Furlan Transportes Rodoviários Ltda - ME, interpôs o presente recurso.
Sustentou "em que pese o Agravante receber salário mensal superior a três salários mínimos, por si só, não se torna motivo plausível para negativa da referida benesse, mas sim deve ser analisado todo contexto socioeconômico do Requerente, bem como a demanda jurídica, principalmente em se tratando de demanda movida por pessoa jurídica em face de pessoa física. Insta salientar que a alegação de hipossuficiência feita por pessoa natural presume-se verdadeira (art. 99, § 3º), podendo o juiz indeferir o pedido se constarem dos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos (art. 99, § 2);" (fl. 11).
Acrescentou que "demonstrado perante o juízo de 1ª instância de forma inequívoca que o Agravante não possui recursos suficientes para arcar com as custas e despesas da demanda sem prejuízo aos seu sustento e de sua família, tendo em vista que conforme declaração anual de imposto de renda juntado aos autos, o Agravante possui 5 dependentes que necessitam de sua renda mensal" (fl. 14).
Ao final, postulou o provimento do recurso e consequente "deferimento da concessão da benesse da gratuidade da justiça, ao amparo das normas citadas no presente recurso, reformando-se o r. decisão de fls. 84, ora combatida, devendo para tanto ser concedido a benesse pleiteada com a reforma do decisum de primeiro grau" (fl. 15).
II - Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, o reclamo merece ser conhecido, passando-se, desta forma, à análise do pedido liminar.
A requerimento do agravante, ao agravo de instrumento poderá ser concedido...
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