Decisão Monocrática Nº 4003581-48.2019.8.24.0000 do Quinta Câmara de Direito Civil, 11-02-2019

Número do processo4003581-48.2019.8.24.0000
Data11 Fevereiro 2019
Tribunal de OrigemTubarão
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Agravo de Instrumento n. 4003581-48.2019.8.24.0000, Tubarão

Agravante : Macson Lemos da Silva
Advogado : Renato de Souza Caxito (OAB: 386035/SP)
Agravado : Furlan Transportes Rodoviários Ltda - Me
Advogado : Rud Goncalves dos Santos e Silva (OAB: 7307/SC)

Relator: Desembargador Luiz Cézar Medeiros

DECISÃO MONOCRÁTICA INTERLOCUTÓRIA

I - Macson Lemos da Silva, inconformado com a decisão que denegou o pedido de justiça gratuita nos autos da ação de reparação de danos causados em acidente de veículos contra ele ajuizada por Furlan Transportes Rodoviários Ltda - ME, interpôs o presente recurso.

Sustentou "em que pese o Agravante receber salário mensal superior a três salários mínimos, por si só, não se torna motivo plausível para negativa da referida benesse, mas sim deve ser analisado todo contexto socioeconômico do Requerente, bem como a demanda jurídica, principalmente em se tratando de demanda movida por pessoa jurídica em face de pessoa física. Insta salientar que a alegação de hipossuficiência feita por pessoa natural presume-se verdadeira (art. 99, § 3º), podendo o juiz indeferir o pedido se constarem dos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos (art. 99, § 2);" (fl. 11).

Acrescentou que "demonstrado perante o juízo de 1ª instância de forma inequívoca que o Agravante não possui recursos suficientes para arcar com as custas e despesas da demanda sem prejuízo aos seu sustento e de sua família, tendo em vista que conforme declaração anual de imposto de renda juntado aos autos, o Agravante possui 5 dependentes que necessitam de sua renda mensal" (fl. 14).

Ao final, postulou o provimento do recurso e consequente "deferimento da concessão da benesse da gratuidade da justiça, ao amparo das normas citadas no presente recurso, reformando-se o r. decisão de fls. 84, ora combatida, devendo para tanto ser concedido a benesse pleiteada com a reforma do decisum de primeiro grau" (fl. 15).

II - Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, o reclamo merece ser conhecido, passando-se, desta forma, à análise do pedido liminar.

A requerimento do agravante, ao agravo de instrumento poderá ser concedido...

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