Decisão Monocrática Nº 4003586-36.2020.8.24.0000 do Quinta Câmara de Direito Civil, 02-06-2020

Número do processo4003586-36.2020.8.24.0000
Data02 Junho 2020
Tribunal de OrigemDescanso
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática


Agravo de Instrumento n. 4003586-36.2020.8.24.0000, Descanso

Agravantes : César Daniel Karlinski e outro
Advogada : Terezinha de Fatima Pereira Klein (OAB: 36087/SC)
Agravado : Ronaldo Luiz Graczyk
Advogado : Ivon Mauricio Wandscheer (OAB: 10854/SC)

Relator: Desembargador Ricardo Fontes

DECISÃO MONOCRÁTICA INTERLOCUTÓRIA

Trata-se de agravo de instrumento interposto por César Daniel Karlinski contra decisão (fls. 132-135, do processo originário) proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Descanso nos Autos do cumprimento de sentença n° 0300192-65.2014.8.24.0084/01, instaurada por Ronaldo Luiz Graczyk em face do ora agravado, cujo teor, na parte que interessa, a seguir se transcreve:

1. RONALDO LUIZ GRACZYK apresentou o presente Pedido de Cumprimento de Sentença em face de CESAR DANIEL KARLINSKI e HILARIO KARLINSKI requerendo, em síntese, a satisfação do crédito no montante de R$15.335,15 (quinze mil, trezentos e trinta e cinco reais e quinze centavos).

Procedida à penhora e avaliação do imóvel matriculado sob n. 4.406 do Cartório de Registro de Imóveis de Descanso (fls. 57, 69 e 71), a parte executada apresentou incidente de impenhorabilidade, sob o argumento de que o lote em questão é o único bem de propriedade do executado César, caracterizando-se, portanto, como bem de família.

A parte credora impugnou as alegações, afirmando que o imóvel encontra-se desocupado, não havendo razão, portanto, para a sua Impenhorabilidade.

[...]

É incontroverso nos autos que o executado não possui outros bens imóveis e que o débito perseguido pela exequente não é albergado pelo artigo 3º da Lei nº 8.009/1990.

Entretanto, discute-se a possibilidade ou não de caracterização do imóvel como bem de família, tendo em vista que o mesmo se encontra desocupado e sem benfeitorias.

Afirma o executado que o bem está momentaneamente não edificado, tendo em vista que o Programa Nacional de Habitação Rural - PNHR, que possibilitaria a construção da residência através da concessão de recurso financeiro, encontra-se temporariamente suspenso. Para comprovar, juntou Projeto Arquitetônico, Estrutural, Elétrico e Hidrossanitário, bem como Memorial Descritivo de Construção.

Por sua vez, o credor aduz que o executado já possui moradia, visto que reside com seus pais; que os projetos juntados são datados do ano de 2013; que o Programa de Habitação em questão se refere a habitações rurais, enquanto o lote do executado é urbano; que inexistem nos autos documentos oficias comprobatórios da alegada construção e participação no referido Programa.

Ao compulsar os autos, em especial os documentos de fls. 79/124, verifico que inexiste nos autos prova concreta da intenção do executado em construir a residência no terreno objeto da penhora.

É que, apesar da existência dos projetos acima elencados, nota-se que nada mais demonstra o propósito do executado em residir no imóvel, afinal, a documentação juntada é...

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