Decisão Monocrática Nº 4003614-04.2020.8.24.0000 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 07-05-2020
Número do processo | 4003614-04.2020.8.24.0000 |
Data | 07 Maio 2020 |
Tribunal de Origem | Curitibanos |
Órgão | Primeira Câmara de Direito Comercial |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
ESTADO DE SANTA CATARINA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento n. 4003614-04.2020.8.24.0000, de Curitibanos
Apelantes : Salezio Joao de Souza e outros
Advogado : Sandro Schauffert Portela Goncalves (OAB: 8903/SC)
Agravado : Cooperativa de Crédito Unicred Desbravadora - Unicred Desbravadora Sul
Advogado : Bruno Victório de Almeida Frias (OAB: 29811/SC)
Relator: Desembargador Carlos Adilson Silva
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Trata-se de agravo por instrumento interposto por Salezio Joao de Souza e outros contra a decisão que, em execução de título executivo extrajudicial (autos n. 0303221-76.2018.8.24.0022) que lhe move a Cooperativa de Crédito Unicred Desbravadora - Unicred, homologou o valor do bem penhorado.
A decisão foi proferida nos seguintes termos (fl. 276 dos autos na origem):
"Vistos, etc.
O bem imóvel foi avaliado pela Oficial de Justiça, fls. 258. A Exequente concorda com o laudo e o executado insurge-se, argumentando que o valor não condiz com a realidade, o que poderá vir em seu prejuízo. Junta dois laudos de profissionais credenciados.
Considerando que os corretores utilizam como parâmetro para atribuição de valores, a média colhida no segmento imobiliário, enquanto que a avaliação judicial mostra-se defasada para o imóvel urbano, a solução que melhor atende ao interesse das partes é a adoção da média das estimativas. Assim, considerando a menor avaliação particular de R$ 245.000,00 e a avaliação judicial de R$ 170.000,00, temos a média de R$ 207.500,00.
Isso posto, atribuo o valor de R$ 207,500,00 (duzentos e sete mil e quinhentos reais) como valor de avaliação do imóvel matrícula AV-9-2.664, R-8.
Intimar as partes."
Em suas razões recursais, sustentam os agravantes que é necessária a realização de nova avaliação do imóvel penhorado, já que aquela realizada pelo Oficial de Justiça deu-se por preço vil, e a utilização da média pelo juízo de origem implica ofensa ao art. 805 do CPC/15.
Requer a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso (fls. 01-17).
É o breve relatório.
Afigura-se cabível o presente recurso, porquanto tempestivo e preenchidos os requisitos de admissibilidade previstos nos arts. 1.015 a 1.017 do CPC/15.
Foi efetuado o recolhimento do preparo recursal (fls. 18-19) e, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do CPC/15, admite-se a interposição de agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidos no processo de execução.
Vencido o elementar, passa-se à análise do pedido de efeito suspensivo, cujo deferimento pressupõe o preenchimento dos requisitos estampados no art. 995 do CPC/15:
"Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso."
Vale dizer, a concessão de efeito suspensivo ao recurso reclama, cumulativamente, "(...) a demonstração da probabilidade de provimento do recurso (probabilidade do direito alegado no recurso, o fumus boni iuris recursal) e do perigo da demora (periculum in mora)"...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO