Decisão Monocrática Nº 4003614-04.2020.8.24.0000 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 07-05-2020

Número do processo4003614-04.2020.8.24.0000
Data07 Maio 2020
Tribunal de OrigemCuritibanos
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Agravo de Instrumento n. 4003614-04.2020.8.24.0000, de Curitibanos

Apelantes : Salezio Joao de Souza e outros
Advogado : Sandro Schauffert Portela Goncalves (OAB: 8903/SC)
Agravado : Cooperativa de Crédito Unicred Desbravadora - Unicred Desbravadora Sul
Advogado : Bruno Victório de Almeida Frias (OAB: 29811/SC)
Relator: Desembargador Carlos Adilson Silva

DECISÃO INTERLOCUTÓRIA

Trata-se de agravo por instrumento interposto por Salezio Joao de Souza e outros contra a decisão que, em execução de título executivo extrajudicial (autos n. 0303221-76.2018.8.24.0022) que lhe move a Cooperativa de Crédito Unicred Desbravadora - Unicred, homologou o valor do bem penhorado.

A decisão foi proferida nos seguintes termos (fl. 276 dos autos na origem):

"Vistos, etc.

O bem imóvel foi avaliado pela Oficial de Justiça, fls. 258. A Exequente concorda com o laudo e o executado insurge-se, argumentando que o valor não condiz com a realidade, o que poderá vir em seu prejuízo. Junta dois laudos de profissionais credenciados.

Considerando que os corretores utilizam como parâmetro para atribuição de valores, a média colhida no segmento imobiliário, enquanto que a avaliação judicial mostra-se defasada para o imóvel urbano, a solução que melhor atende ao interesse das partes é a adoção da média das estimativas. Assim, considerando a menor avaliação particular de R$ 245.000,00 e a avaliação judicial de R$ 170.000,00, temos a média de R$ 207.500,00.

Isso posto, atribuo o valor de R$ 207,500,00 (duzentos e sete mil e quinhentos reais) como valor de avaliação do imóvel matrícula AV-9-2.664, R-8.

Intimar as partes."

Em suas razões recursais, sustentam os agravantes que é necessária a realização de nova avaliação do imóvel penhorado, já que aquela realizada pelo Oficial de Justiça deu-se por preço vil, e a utilização da média pelo juízo de origem implica ofensa ao art. 805 do CPC/15.

Requer a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso (fls. 01-17).

É o breve relatório.

Afigura-se cabível o presente recurso, porquanto tempestivo e preenchidos os requisitos de admissibilidade previstos nos arts. 1.015 a 1.017 do CPC/15.

Foi efetuado o recolhimento do preparo recursal (fls. 18-19) e, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do CPC/15, admite-se a interposição de agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidos no processo de execução.

Vencido o elementar, passa-se à análise do pedido de efeito suspensivo, cujo deferimento pressupõe o preenchimento dos requisitos estampados no art. 995 do CPC/15:

"Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.

Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso."

Vale dizer, a concessão de efeito suspensivo ao recurso reclama, cumulativamente, "(...) a demonstração da probabilidade de provimento do recurso (probabilidade do direito alegado no recurso, o fumus boni iuris recursal) e do perigo da demora (periculum in mora)"...

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