Decisão Monocrática Nº 4003617-90.2019.8.24.0000 do Terceira Vice-Presidência, 31-07-2019
Número do processo | 4003617-90.2019.8.24.0000 |
Data | 31 Julho 2019 |
Tribunal de Origem | Urussanga |
Órgão | Terceira Vice-Presidênci |
Classe processual | Recurso Especial |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
Recurso Especial n. 4003617-90.2019.8.24.0000/50001, Urussanga
Recorrente : Oi S/A Em Recuperação Judicial
Advogados : Renato Marcondes Brincas (OAB: 8540/SC) e outro
Recorrida : Jane Regina Ceron
Advogado : Fernando Niehues Baschirotto (OAB: 17538/SC)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Oi S/A, com base no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, interpôs o presente recurso especial alegando ofensa aos arts. 502, 503, 508 e 1.022 do Código de Processo Civil.
Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil.
No tocante à alegada afronta ao art. 1.022 do CPC, o recurso especial não merece ascender, porque no acórdão dos embargos de declaração não se vislumbra omissão desta Corte acerca de questão sobre a qual deveria ter emitido algum juízo de valor, tendo sido devidamente explicitados os motivos que redundaram no acórdão recorrido.
Sobre o assunto:
[...] Não se configurou a ofensa ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, como lhe foi apresentada. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução (STJ, Segunda Turma, REsp n. 1.704.283/RJ, rel. Min. Herman Benjamin, j. 12-12-2017).
Outrossim, fica obstada a admissão do reclamo no que diz respeito à suscitada violação aos arts. 502, 503 e 508 do CPC, ante a orientação contida no enunciado da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. Isto porque, a conclusão a que chegou o julgado hostilizado, acerca da aferição do valor patrimonial das ações, está sustentada nos elementos fático-probatórios trazidos ao processo e, como cediço, em recurso especial é vedado o reexame de fatos e provas. Veja-se:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TELEFONIA. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284 DO STF. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.
[...]
3. "Rever critério adotado pelo Tribunal de origem acerca do valor patrimonial da ação importa no reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede especial, a teor da Súmula 7 do STJ" (EDcl no AREsp 185.742/RS, 3ª Turma, Rel. Ministro João...
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