Decisão Monocrática Nº 4003639-51.2019.8.24.0000 do Sétima Câmara de Direito Civil, 20-05-2019

Número do processo4003639-51.2019.8.24.0000
Data20 Maio 2019
Tribunal de OrigemLages
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática


Agravo de Instrumento n. 4003639-51.2019.8.24.0000, Lages

Agravante : Eliete Waltrick Bitencourt
Advogado : João Altanir Duarte Junior (OAB: 32592/SC)
Agravado : Interbelle Comércio de Produtos de Beleza Ltda.

Advogado : Fábio Korenblum (OAB: 38662/SC)
Relator : Des.
Subst. Luiz Felipe Schuch

DECISÃO MONOCRÁTICA INTERLOCUTÓRIA

Eliete Waltrick Bitencourt interpôs agravo de instrumento contra decisão que, nos autos da "ação de inexistência de débito cumulada com danos morais" n. 0308704-36.2018.8.24.0039, ajuizada em face de Eudora - Interbelle Comércio de Produtos de Beleza Ltda., indeferiu seu pedido de tutela de urgência.

Alega o desacerto do pronunciamento hostilizado, pois "o nobre magistrado não atentou para dois fatos de suma importância, o primeiro é que a relação entre as partes é regida pelas leis consumeristas, e portanto há a inversão do ônus da prova, ademais, é impossível que o Agravante possa apresentar prova negativa, a chamada prova diabólica, de inexistência de relação junto a Agravada. Por conseguinte, o argumento de que somente haveria o 'fumus boni iuris' se houvesse algum comprovante de reclamação administrativa ou procedimento junto ao Procon ou órgão similar, seria uma clara óbice ao direito de qualquer cidadão de ingressar no Poder Judiciário para ter seus direitos resguardados" (fl. 3).

Aduz que a manutenção do seu nome "nos órgãos de proteção ao crédito, cria perigo de grave lesão de difícil reparação, haja vista que a Autora, por ser pessoa de baixa renda, necessita constantemente de crédito para comprar alimentos, medicação, vestuário, etc, e estando com o nome negativado, fica impedida de conseguir desenvolver regularmente suas atividades comerciais" (fl. 6).

Registra "que o deferimento da tutela de urgência não tem perigo de irreversibilidade, pois, se posteriormente for verificada a legalidade da inscrição, poderá a instituição financeira novamente consignar o nome da Autora nos órgãos de proteção ao crédito. Por outro lado, a sua continuidade causa grave e imediato prejuízo a si, de forma que a concessão da tutela antecipada é a medida que se impõe" (fl. 6).

Pleiteia a antecipação dos efeitos da tutela recursal para que seja invertido o ônus da prova e determinada a retirada imediata do seu nome dos cadastros restritivos de crédito e, ao final, o provimento do reclamo com o deferimento definitivo da tutela de...

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