Decisão Monocrática Nº 4003639-51.2019.8.24.0000 do Sétima Câmara de Direito Civil, 19-06-2019

Número do processo4003639-51.2019.8.24.0000
Data19 Junho 2019
Tribunal de OrigemLages
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Agravo de Instrumento n. 4003639-51.2019.8.24.0000 de Lages

Agravante : Eliete Waltrick Bitencourt
Advogado : João Altanir Duarte Junior (OAB: 32592/SC)
Agravado : Interbelle Comércio de Produtos de Beleza Ltda.

Advogado : Fábio Korenblum (OAB: 38662/SC)
Relator : Des.
Subst. Luiz Felipe Schuch

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

Eliete Waltrick Bitencourt interpôs agravo de instrumento contra decisão que, nos autos da "ação de inexistência de débito cumulada com danos morais" n. 0308704-36.2018.8.24.0039, ajuizada em face de Eudora - Interbelle Comércio de Produtos de Beleza Ltda., indeferiu seu pedido de tutela de urgência.

Alegou o desacerto do pronunciamento hostilizado, requerendo a antecipação dos efeitos da tutela recursal para que fosse invertido o ônus da prova e determinada a retirada do seu nome dos cadastros restritivos de crédito e, ao final, o provimento do reclamo com o deferimento definitivo da tutela de urgência.

Recebido o recurso, este relator admitiu seu processamento, negou a almejada tutela emergencial e determinou a intimação da agravada para apresentar contraminuta (fls. 124-126).

Nada foi apresentado, alegado ou requerido (certidão de fl. 131).

Após, retornaram os autos conclusos para julgamento.

No entanto, verifico a impossibilidade de seguimento do presente recurso, porquanto prejudicado.

Com efeito, em consulta ao Sistema de Automação da Justiça - SAJ/SC, verifico que, no dia 31-5-2019, o Magistrado condutor do processo em primeiro grau proferiu sentença, cujo dispositivo segue transcrito:

Pelo exposto, julgo procedentes os pedidos formulados por ELIETE WALTRICK BITENCOURT contra INTERBELLE COMÉRCIO DE PRODUTOS DE BELEZA LTDA. para [i] declarar inexistente o débito que deu origem à inscrição negativa de fl. 18-19; [ii] condenar a ré ao cumprimento da obrigação de fazer, consistente na baixa do cadastro negativo, no prazo de 5 dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00, contados da intimação específica; [iii] bem como condenar a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 por dano moral com correção monetária pelo INPC-IBGE e juros de mora de 1% ao mês, a contar da sentença até a satisfação da obrigação.

Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 15% sobre o valor da condenação devidamente corrigida, considerando a simplicidade da causa, o local da prestação do serviço e o tempo de duração da demanda, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

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