Decisão Monocrática Nº 4003639-51.2019.8.24.0000 do Sétima Câmara de Direito Civil, 19-06-2019
Número do processo | 4003639-51.2019.8.24.0000 |
Data | 19 Junho 2019 |
Tribunal de Origem | Lages |
Órgão | Sétima Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
ESTADO DE SANTA CATARINA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento n. 4003639-51.2019.8.24.0000 de Lages
Agravante : Eliete Waltrick Bitencourt
Advogado : João Altanir Duarte Junior (OAB: 32592/SC)
Agravado : Interbelle Comércio de Produtos de Beleza Ltda.
Advogado : Fábio Korenblum (OAB: 38662/SC)
Relator : Des. Subst. Luiz Felipe Schuch
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA
Eliete Waltrick Bitencourt interpôs agravo de instrumento contra decisão que, nos autos da "ação de inexistência de débito cumulada com danos morais" n. 0308704-36.2018.8.24.0039, ajuizada em face de Eudora - Interbelle Comércio de Produtos de Beleza Ltda., indeferiu seu pedido de tutela de urgência.
Alegou o desacerto do pronunciamento hostilizado, requerendo a antecipação dos efeitos da tutela recursal para que fosse invertido o ônus da prova e determinada a retirada do seu nome dos cadastros restritivos de crédito e, ao final, o provimento do reclamo com o deferimento definitivo da tutela de urgência.
Recebido o recurso, este relator admitiu seu processamento, negou a almejada tutela emergencial e determinou a intimação da agravada para apresentar contraminuta (fls. 124-126).
Nada foi apresentado, alegado ou requerido (certidão de fl. 131).
Após, retornaram os autos conclusos para julgamento.
No entanto, verifico a impossibilidade de seguimento do presente recurso, porquanto prejudicado.
Com efeito, em consulta ao Sistema de Automação da Justiça - SAJ/SC, verifico que, no dia 31-5-2019, o Magistrado condutor do processo em primeiro grau proferiu sentença, cujo dispositivo segue transcrito:
Pelo exposto, julgo procedentes os pedidos formulados por ELIETE WALTRICK BITENCOURT contra INTERBELLE COMÉRCIO DE PRODUTOS DE BELEZA LTDA. para [i] declarar inexistente o débito que deu origem à inscrição negativa de fl. 18-19; [ii] condenar a ré ao cumprimento da obrigação de fazer, consistente na baixa do cadastro negativo, no prazo de 5 dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00, contados da intimação específica; [iii] bem como condenar a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 por dano moral com correção monetária pelo INPC-IBGE e juros de mora de 1% ao mês, a contar da sentença até a satisfação da obrigação.
Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 15% sobre o valor da condenação devidamente corrigida, considerando a simplicidade da causa, o local da prestação do serviço e o tempo de duração da demanda, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
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