Decisão Monocrática Nº 4003646-43.2019.8.24.0000 do Sétima Câmara de Direito Civil, 06-06-2019

Número do processo4003646-43.2019.8.24.0000
Data06 Junho 2019
Tribunal de OrigemTubarão
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática


Agravo de Instrumento n. 4003646-43.2019.8.24.0000, Tubarão

Agravante(s) : Ednei Vieira de Oliveira e outro
Agravado(s) : Treze Administradora de Imóveis Ltda

Relator: Desembargador Carlos Roberto da Silva

DECISÃO MONOCRÁTICA INTERLOCUTÓRIA

Ednei Vieira de Oliveira e Silva Maria Atamanczuk interpuseram recurso de agravo de instrumento contra decisão interlocutória (p. 172-173 dos autos de origem) proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da comarca de Tubarão que, nos autos da ação de rescisão contratual, autuada sob n. 0303480-09.2018.8.24.0075, movida por Treze Administradora de Imóveis Ltda, indeferiu o benefício de justiça gratuita aos agravantes.

Para melhor elucidação da matéria debatida dos autos, transcreve-se trecho da fundamentação da decisão recorrida:

Ainda, quanto ao pedido de concessão do benefício da justiça gratuita por parte dos réus, tendo em vista os valores em discussão no contrato objeto da presente demanda, além dos pagamentos efetuados, vislumbro que os documentos às fls. 133/134 ilidem com o montante despendido, pela parte ré, com as parcelas do imóvel, além das benfeitorias.

Desta forma, os prólabores apresentados pelos réus não se revestem de certeza, motivo pelo qual o indeferimento da justiça gratuita é medida que se impõe.

Em suas razões recursais (p. 1-11) os agravantes defendem, em síntese, a necessidade da reforma da decisão agravada, "uma vez que estes comprovam ganhos mensais inferiores a R$ 1.500,00, possuem como dependentes duas filhas, bem como, figuram no polo passivo de seis processos em trâmite na Comarca de Tubarão/SC" (p. 8).

É o relato do necessário. Passa-se a decidir.

O objeto recursal cinge-se em analisar se houve acerto na decisão de primeiro grau ao indeferir a concessão do benefício da gratuidade da justiça aos agravantes.

De início, destaca-se que a decisão recorrida foi publicada quando já vigente o novo Código de Processo Civil, motivo pelo qual a referida norma norteará a presente decisão, por incidência do princípio tempus regit actum (teoria do isolamento dos atos processuais), nos moldes do art. 1.046 do atual Código de Ritos.

Consigna-se que a hipótese recursal em estudo tem previsão expressa no art. 1.015, inciso V, do CPC/2015, razão pela qual admite-se o processamento.

Portanto, por ser cabível, tempestivo e preencher os demais requisitos de admissibilidade, defere-se o processamento da insurgência em análise.

Ainda, cumpre enfatizar que em decorrência de previsão legal e sedimentação jurisprudencial, "o agravo de instrumento é via adequada para analisar o acerto ou desacerto da decisão hostilizada, não se destinando, nos estritos limites do efeito devolutivo, apreciar matéria não deliberada na instância de primeiro grau, sob pena de incorrer em supressão de instância" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.022168-6, de Joinville, rel. Des. Marcus Túlio Sartorato, j. 25-8-2015).

Feito o introito, passa-se à análise do pleito liminar que requer a concessão da benesse da gratuidade de justiça.

É sabido que para o deferimento do pleito de gratuidade da justiça exige-se o preenchimento das condições estabelecidas no inciso I do art. 1.019 do Código de Processo Civil de 2015, segundo o qual, recebido o recurso, o relator "poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão".

Dessarte, em se tratando de...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT