Decisão Monocrática Nº 4003658-57.2019.8.24.0000 do Primeira Câmara de Direito Civil, 17-02-2020

Número do processo4003658-57.2019.8.24.0000
Data17 Fevereiro 2020
Tribunal de OrigemJoinville
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática


Agravo de Instrumento n. 4003658-57.2019.8.24.0000, Joinville

Agravante : Rubens Herbst
Advogado : Edson Roberto Auerhahn (OAB: 6173/SC)
Agravado : Tokio Marine Brasil Seguradora S/A
Advogados : Jose Elvas de Aquino Neves (OAB: 1501/SC) e outro
Relator: Des.
Gerson Cherem II

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de agravo de instrumento, interposto por Rubens Herbst contra interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Joinville que, nos autos do cumprimento de sentença promovido por Tokio Marine Brasil Seguradora S/A, rejeitou a alegação de impenhorabilidade dos valores bloqueados, nos seguintes termos (proc n. 0005925-54.1999.8.24.0038/02 - fls. 187/188):

Nos termos do art. 854, § 3º, do Código de Processo Civil, abaixo descrito, havendo indisponibilidade de ativos financeiros em nome da parte executada, esta deverá, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar a impenhorabilidade dos valores ou que remanesce excesso de indisponibilidade Financeira:

[...]

No caso dos autos, a parte executada alega que os valores bloqueados são rendimentos que obteve como profissional liberal. Contudo, não juntou documentos que comprovassem adequadamente suas alegações.

O extrato de conta corrente juntado à página 179 está incompleto, não sendo possível verificar as movimentações financeiras do executado. Salienta-se que não é possível nem mesmo verificar a ordem de bloqueio por meio do extrato.

Dito isto rejeito a impugnação de páginas 175/177.

Inconformado, o agravante sustentou, em síntese, que o valor penhorado foi recebido como contraprestação do serviço de assessoria de imprensa prestado ao Sr. Alceu Bett, incidindo a impenhorabilidade do salário, prevista no art. 833, inc. IV do CPC/2015. Assim, requereu a concessão de efeito suspensivo e a reforma da decisão com o fim de declarar a impenhorabilidade e o desbloqueio do valor. Postulou também a gratuidade judiciária (fls. 01/07).

É o relatório.

Considerando ter sido o agravo manejado em face de decisum proferido em cumprimento de sentença, hipótese elencada expressamente no parágrafo único, do art. 1.015, do CPC/2015, constato o cabimento do reclamo.

Outrossim, preenchidos os demais requisitos legais, conheço do recurso.

1) Da gratuidade da justiça:

O agravante tenciona a justiça gratuita, sob o argumento de que "não tem condições de arcar com as custas, despesas processuais, honorários e demais ônus de sucumbência, sem prejuízo do sustento próprio e de sua família, nos termos da inclusa declaração de hipossuficiência, atentando que se encontra desemprego há mais de 1 ano" (fl. 02).

Para roborar a assertiva, colacionou declaração de hipossuficiência (fl. 08), bem como cópia de Carteira de Trabalho, na qual consta anotação de encerramento do vínculo com A Notícia S/A em 09.11.2017 (fls. 207/208).

Incide no tópico, então, o art. 99 do novo CPC:

Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.

§ 1o Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso.

§ 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.

§ 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.

§ 4o A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça.

§ 5o Na hipótese do § 4o, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade.

§ 6o O direito à gratuidade da justiça é pessoal, não se estendendo a litisconsorte ou a sucessor do beneficiário, salvo requerimento e deferimento expressos.

§ 7o Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento. (Grifou-se).

Lecionam Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery:

Os momentos indicados como próprios para a elaboração do requerimento de gratuidade da justiça são aqueles nos quais a parte ingressa no processo ou oferece recurso. Porém, o pedido pode ser feito a qualquer tempo, se a causa de a parte fazer jus à graciosidade decorrer de fato surgido durante o curso do processo. (in Comentários ao Código de Processo Civil. São Paulo: RT, 2015. p. 476).

A prova da insuficiência, segundo os aludidos doutrinadores, advém da "simples alegação do interessado para que o juiz possa conceder-lhe o benefício da assistência judiciária" (in Comentários ao Código de Processo Civil. São Paulo: RT, 2015. p. 477), constituindo presunção iuris tantum de necessidade.

Ademais, frise-se que o pleito poderá ser formulado em qualquer fase processual, conforme possibilita o art. 99 do NCPC, inocorrendo preclusão para sua análise e eventual deferimento. Tudo sem prejuízo da revogação, quando comprovada pela parte contrária a ausência da qualidade de necessitado (art. 100 do CPC/15).

Decerto que não necessita o litigante encontrar-se em estado de miserabilidade para usufruir da gratuidade da justiça, mas tão só que não possua renda suficiente para enfrentar as despesas processuais sem comprometer o respectivo sustento. Tal circunstância ficou evidenciada na hipótese.

A documentação juntada pelo recorrente, aliada ao fato de que foram bloqueados menos de R$ 2.000,00 (dois mil reais) das contas bancárias do insurgente por meio do sistema BacenJud (SAJ-PG, fls. 166/167), é um indicativo de que o recorrente não tem condições de arcar com os custos do processo, autorizando a concessão da justiça gratuita para si.

Por conseguinte, acolho o recurso no ponto, para conceder ao executado a gratuidade da justiça, restrita ao presente inconformismo.

2) Da impenhorabilidade:

Alega o recorrente que merece reparo a interlocutória, porque foram penhorados importes de natureza alimentar, decorrentes do trabalho.

Convém salientar que a tutela de urgência, como as demais medidas correlatas que exigem presteza e imediatidade, caracteriza-se pela cognição sumária para preservar a própria eficácia.

Nessa fase, o esquadrinhamento resume-se às provas documentais que instruem a peça inicial, não reclamando a lei convencimento definitivo. Consequentemente, sem exaurir por completo o conhecimento da questão e timbrada pela provisoriedade, a tutela de urgência poderá ser modificada no provimento final, ou com a superveniência de robustos elementos infirmativos.

Logo, o exame da matéria impugnada restringe-se ao acerto ou desacerto da decisão interlocutória.

Emerge possível, em tese, a concessão do efeito suspensivo, desde que presentes os pressupostos insculpidos no art. 995, parágrafo único, do CPC/15. Reza o Novo Código de Processo Civil:

Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.

Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. (Grifou-se).

Além disso, haure-se do disposto no art. 1.019, I, do mesmo diploma legal:

Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:

I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;

Para alcançar-se a suspensão, resulta...

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