Decisão Monocrática Nº 4003677-63.2019.8.24.0000 do Quinta Câmara de Direito Comercial, 13-02-2019

Número do processo4003677-63.2019.8.24.0000
Data13 Fevereiro 2019
Tribunal de OrigemCapital
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática


Agravo de Instrumento n. 4003677-63.2019.8.24.0000, Capital - Bancário

Agravante : Claudemir Prim
Advogados : Gabriel Mourão Kazapi (OAB: 23023/SC) e outro
Agravado : Cooperativa de Crédito dos Médicos, profissionais da área da Saúde, Professores, Contabilistas e Empresários da Grande Fpolis Ltda - Unicred Florianópolis (SC)
Advogados : Victor Aramiz Casagrande (OAB: 854/SC) e outros
Relator: Desembargador Cláudio Barreto Dutra

DECISÃO

Claudemir Prim interpôs agravo de instrumento contra a decisão proferida nos autos da ação de execução de título extrajudicial n. 0301976-82.2016.8.24.0092, que não conheceu da exceção de pré-executividade oposta em face de Cooperativa de Crédito dos Médicos, PROFISSIONAIS DA ÁREA DA Saúde, Professores, ContAbilistas e Empresários da Grande FLORIANÓPOLIS ltda - Unicred Florianópolis (SC), quanto ao alegado excesso de execução, rejeitando-a, por outro lado, no tocante ao pedido de impenhorabilidade do imóvel constritado (fls. 182-191, dos autos principais).

Aduziu, em síntese, a reforma da decisão, tendo em vista que "referido imóvel é o único de propriedade do agravante, e ainda, destina-se exclusivamente para sua moradia e de seus familiares". Requereu a atribuição de efeito suspensivo (fls. 1-11).

É o relatório.

Inicialmente, considerando que não há análise referente ao benefício da justiça gratuita em primeiro grau de jurisdição, defere-se o benefício de forma precária, somente para análise deste agravo, nos termos do artigo 98, §5º, do Código de Processo Civil.

O recurso preenche os demais pressupostos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido.

Consoante disposto no artigo 1.019, inciso I, do CPC, o relator "poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão".

Nos termos do artigo 300 do CPC, "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".

E, de acordo com o artigo 995, parágrafo único, do CPC: "a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso".

Na hipótese, em análise perfunctória,...

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