Decisão Monocrática Nº 4003680-18.2019.8.24.0000 do Primeira Câmara de Direito Civil, 13-03-2019

Número do processo4003680-18.2019.8.24.0000
Data13 Março 2019
Tribunal de OrigemBrusque
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Agravo de Instrumento n. 4003680-18.2019.8.24.0000, Brusque

Agravante : Bilú Administradora de Imóveis Ltda.
Advogado : Pablo Ricardo Benvenutti (OAB: 20561/SC)
Agravados : Ps Line Confecções Ltda.
e outros
Advogados : Roberta Otilia Kormann (OAB: 18567/SC) e outros

Relator : Desembargador Raulino Jacó Brüning

DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - ANÁLISE DO PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA RECURSAL

I - Cuida-se, na origem, de ação anulatória de sentença arbitral ajuizada por PS Line Confecções Ltda., Amarildo Sabatini e Sandro Panca em face de Bilu Administradora de Imóveis Ltda. (autos n. 0307998-40.2018.8.24.0011).

Em linhas gerais, os autores defenderam, na exordial (fls. 1/28 dos autos originários), a nulidade da convenção de arbitragem, pois: a) o contrato firmado entre os litigantes é de adesão e; b) não anuíram com a referida cláusula.

Em caráter liminar, os requerentes postularam a imediata suspensão dos efeitos da sentença proferida pelo Tribunal Arbitral da Câmara de Mediação e Arbitragem de Brusque, no processo n. 262/2018, referente à cobrança de aluguéis e encargos de locação movida pela ré, Bilu Administradora de Imóveis Ltda.

O agravo de instrumento investe contra a decisão que deferiu a tutela de urgência perseguida pelos demandantes (fls. 188/189 do feito de origem).

A parte agravante, Bilu Administradora de Imóveis Ltda., sustenta que: a) as partes contrataram livremente a locação e pactuaram espontaneamente a cláusula compromissória, a qual, ademais, fora redigida em negrito; b) não há falar em vício de consentimento, de forma que a convenção de arbitragem e, via de consequência, a decisão proferida pelo Tribunal Arbitral de Brusque, devem permanecer hígidas; c) os casos de nulidade da sentença arbitral são taxativos e estão elencados no art. 32 da Lei n. 9.307/96; d) o caso vertente não se enquadra em nenhuma das possibilidades de anulação do julgamento arbitral; e) "a mera negativa em assinar o compromisso arbitral não afasta a competência previamente estabelecida" (fl. 10); f) isso porque, seguindo corretamente os procedimentos, firmou o termo substitutivo de compromisso arbitral, acostado às fls. 74/78 da demanda originária (fls. 1/20).

Requer, assim, a concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal, afirmando estarem demonstrados tanto o fumus boni iuris quanto o periculum in mora.

II - O presente recurso é cabível (art. 1.015, I, do Código de Processo Civil), tempestivo (consoante pesquisa no Sistema de Automação da Justiça - SAJ) e está munido de preparo (fls. 41/42).

Satisfeitos, portanto, os pressupostos de admissibilidade dos arts. 1.003, § 5º, e 1.015 a 1.017, todos da lei processual em vigor, conheço do agravo de instrumento.

Pois bem.

Cumpre, a teor do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, verificar se foram atendidos os requisitos para a concessão de tutela de urgência, quais sejam, (a) probabilidade do direito; (b) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.

Nesse sentido, a dicção do art. 300 do novo codex, a saber:

Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

§ 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.

§ 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.

§ 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.

A respeito dos pressupostos para o deferimento da medida, esclarece a doutrina:

Probabilidade do direito. No direito anterior, a antecipação da tutela estava condicionada à existência de "prova inequívoca" capaz de convencer o juiz a respeito da "verossimilhança da alegação", expressões que sempre foram alvo de acirrado debate na doutrina. O legislador resolveu, contudo, abandoná-las, dando preferência ao conceito de probabilidade do direito. Com isso, o legislador procurou autorizar o juiz a conceder tutelas provisórias com base em cognição sumária, isto é, ouvindo apenas uma das partes ou então fundado em quadros probatórios incompletos (vale dizer, sem que tenham sido colhidas todas as provas disponíveis para o esclarecimento das alegações de fato). A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica - que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória.

Perigo na demora. [...]. A tutela provisória é necessária simplesmente porque não é possível esperar, sob pena de o ilícito ocorrer, continuar ocorrrendo, ocorrer novamente, não ser removido ou de dano não ser reparado ou reparável no futuro. Assim, é preciso ler as expressões "perigo de dano" e "risco ao resultado útil do processo" como alusões ao perigo na demora. Vale dizer: há...

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