Decisão Monocrática Nº 4003683-70.2019.8.24.0000 do Primeira Câmara de Direito Civil, 25-02-2019

Número do processo4003683-70.2019.8.24.0000
Data25 Fevereiro 2019
Tribunal de OrigemSão João Batista
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Agravo de Instrumento n. 4003683-70.2019.8.24.0000, São João Batista

Agravante : Porto Sul Representação Comercial Ltda.
Advogados : Lucas Rocha Mendes (OAB: 44734/SC) e outros
Agravada : Fernanda Regina Kehl
Advogados : Michelli Giacomossi (OAB: 35820/SC) e outro

Relator : Desembargador Raulino Jacó Brüning

DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - ANÁLISE DO PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO

I - Cuida-se, na origem, de ação de obrigação de fazer com pedido de reparação por danos materiais e morais ajuizada por Fernanda Regina Kehl em face de Porto Sul Construtora Ltda. (autos n. 0301446-71.2016.8.24.0062).

A autora referiu, em síntese, na inicial (fls. 1/23 do feito originário), que, em abril de 2012, firmara com a ré contrato de promessa de compra e venda de imóvel no empreendimento denominado Residencial Ecoville.

Aduziu que o valor do bem restara ajustado em R$89.000,00, a serem quitados da seguinte forma: R$1.000,00 mediante recursos da demandante, divididos em 6 parcelas iguais e sucessivas de R$166,66 e, o saldo remanescente por intermédio de financiamento junto à Caixa Econômica Federal (Programa Minha Casa Minha Vida).

Narrou, ainda, que a incorporadora descumpriu o prazo para entrega do bem e que, ao ser imitida na posse (decorridos 6 meses do prazo ajustado) constatou a existência de vícios construtivos no imóvel.

Pelos motivos expostos, aforou a demanda originária, requerendo que a ré promova os reparos necessários no apartamento e indenize os prejuízos materiais e morais por si experimentados.

Citada, a requerida apresentou defesa na forma de contestação refutando os argumentos suscitados na exordial (fls. 102/128 do processo de origem).

Houve réplica (fls. 198/221 dos autos originários).

Ato contínuo, a Magistrada singular proferiu decisão em que: a) inverteu o ônus da prova, com fulcro no art. 6, VIII, do Código de Defesa do Consumidor; b) ordenou a realização de perícia e; c) determinou que ré adiante o pagamento do perito, na forma do art. 95, caput, do Código de Processo Civil (fls. 222/223 dos autos n. 0301446-71.2016.8.24.0062).

Inconformada com a prestação jurisdicional entregue, a ré interpõe o presente agravo de instrumento, sustentando que: a) a inversão do encargo probatório não é consequência automática e inafastável das relações de consumo; b) a agravada não logrou êxito em comprovar a verossimilhança de suas alegações, tampouco sua hipossuficiência; c) não incumbe à recorrente o pagamento da totalidade dos honorários periciais; d) a inversão do onus probandi não se confunde com a inversão do encargo financeiro da prova; e) somente a autora postulou pela realização de prova pericial, muito embora litigue sob o pálio da gratuidade judiciária

Requer, assim, a concessão do efeito suspensivo, afirmando estarem demonstrados tanto o fumus boni iuris quanto o periculum in mora.

II - Conheço em parte do recurso, o qual é tempestivo (conforme consulta no Sistema de Automação da Justiça - SAJ) e está munido de preparo (fls. 30/31), nos termos dos arts. 1.003, § 5º, e 1.015 a 1.017, todos do Código de Processo Civil de 2015.

Acerca do agravo de instrumento, dispõe o art. 1.015 do novo codex:

Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

I - tutelas provisórias;

II - mérito do processo;

III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;

IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

VI - exibição ou posse de documento ou coisa;

VII - exclusão de litisconsorte;

VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;

IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;

X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;

XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o;

XII - (VETADO);

XIII - outros casos expressamente referidos em lei.

Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.

Trata-se de um rol taxativo, consoante os ensinamentos de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery:

O dispositivo comentado prevê, em numerus clausus, os casos em que a decisão interlocutória pode ser impugnada pelo recurso de agravo de instrumento. As interlocutórias que não se encontram no rol do CPC 1015 não são recorríveis pelo agravo, mas sim como preliminar de razões ou contrarrazões de apelação (CPC 1009, § 1.º). Pode-se dizer que o sistema abarca o princípio da irrecorribilidade em separado das interlocutórias como regra. Não se trata de irrecorribilidade da interlocutória, que não se encontra no rol do CPC 1015, mas de recorribilidade diferida, exercitável em futura e eventual apelação (razões ou contrarrazões). (NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de processo civil comentado. 16. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016).

Na espécie, a recorrente insurge-se contra decisão que determinou que adiante a remuneração do expert. Tal situação não se enquadra no rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil, outrossim, não está prevista em legislação especial que determine o agravo de instrumento como recurso para decisão específica. Logo, não merece ser conhecido o reclamo neste ponto.

Nesse sentido, colhe-se desta Corte:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO. RECURSO DA RÉ. ILEGITIMIDADE PASSIVA E PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NOS PONTOS POR AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. HIPÓTESES NÃO INCLUÍDAS NO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015, DO NCPC. INVIABILIDADE DE INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA NO CASO. INCONFORMISMO A SER ARGUIDO COMO PRELIMINAR DE APELAÇÃO OU NAS CONTRARRAZÕES (ART. 1.009, § 1º, DO NCPC). PRECEDENTES. "'No novo Código, além de o recurso de apelação servir para atacar a sentença, ele também visa a impugnar todas as questões decididas ao longo do procedimento que não comportarem recurso de agravo de instrumento (art. 1.009, §1º, CPC). Com isso, ao limitar a recorribilidade das decisões interlocutórias em separado a hipótese taxativa (art. 1.015, CPC), o novo processo civil brasileiro procura acentuar a oralidade do procedimento comum, aproximando-se da regra da 'final decision' do direito estadunidense (pela qual apenas a sentença final é apelável, nada obstante as várias exceções existentes), cuja, proximidade com o processo civil romano clássico é notória.' (MARINONI, Luiz Guilherme. ARENHART, Sérgio Cruz. MITIDIERO, Daniel. Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 939-940.)." (AI n. 4005744-06.2016.8.24.0000, rel. Des. Artur Jenichen Filho, j. em 25.05.2017). [...] RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4004263-08.2016.8.24.0000, de Lages, rel. Des. Gerson Cherem II, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 11-10-2018, grifo acrescido).

Não se olvida que o Superior Tribunal de Justiça decidiu, no dia 5/12/2018, que o rol do art. 1.015 da Lei Processual Civil é de taxatividade mitigada e, por isso, admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade da apreciação da questão em sede de apelação, ou seja, nas hipóteses em que o não conhecimento da insurgência implicaria em perecimento do direito (Recursos Especiais n. 1.696.396 e 1.704.520). Todavia, referida situação não se constata no caso em apreço.

Assim, a insurgência não merece ser conhecida no tocante à incumbência de suportar os encargos periciais, sendo cabível em relação à inversão do ônus da prova, nos termos do art. 1.015, XI, do Código de Processo Civil.

Cumpre, a teor do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, verificar se foram atendidos os requisitos...

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