Decisão Monocrática Nº 4003715-41.2020.8.24.0000 do Terceira Câmara de Direito Comercial, 22-05-2020

Número do processo4003715-41.2020.8.24.0000
Data22 Maio 2020
Tribunal de OrigemTubarão
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática


Agravo de Instrumento n. 4003715-41.2020.8.24.0000, Tubarão

Agravantes : Regina Ghizoni Bortoluzzi e outros
Advogado : Jacques Antunes Soares (OAB: 75751/RS)
Agravado : Taipa Securitizadora S.A.

Advogados : Leandro Bello (OAB: 6957/SC) e outros
Relator : Desembargador Sebastião César Evangelista

DECISÃO INTERLOCUTÓRIA

1 Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Tb Sul Indústria e Comércio de Revestimentos S.A. - em Recuperação Judicial e outros, da decisão proferida na 2ª Vara Cível da Comarca de Tubarão, nos autos do processo n. 0302476-68.2017.8.24.0075, sendo parte adversa Taipa Securitizadora S.A.

O decisum agravado rejeitou os embargos de declaração opostos em face da decisão que indeferiu o pedido de liberação formulado pelos devedores e converteu a indisponibilidade em penhora, ordenando a sua transferência para conta vinculada ao juízo (CPC, art. 854, § 5º), por meio do sistema Bacenjud.

Nas razões recursais, a parte agravante afirmou que "os valores bloqueados nas contas são inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos, conforme prescreve o art. 833, X, do CPC, o que impede a penhora de reservas/economias inferiores a este patamar." (fl. 4). Aduziu que "somando-se os valores penhorados alcança-se a ínfima quantia de R$ 1.434,35 (mil quatrocentos e trinta e quatro reais e trinta e cinco centavos). Trata-se de montante desprezível em relação ao valor exequendo - R$ 609.050,19 (seiscentos e nove mil, cinquenta reais e dezenove centavos) -, correspondendo a 0,23550% do total, cuja liberação em favor do exequente não terá o efeito de amortizar a dívida, apenas tornar mais pobre a situação dos devedores." (fl. 4). Asseverou que "o STJ já firmou o posicionamento de que o valor/economia referida no dispositivo legal não precisa necessariamente estar em conta poupança, pode ele estar em conta corrente e/ou em espécie, que de igual forma é impenhorável." (fl. 4). Sustentou que "as quantias bloqueadas nas contas dos executados dizem respeito a valores poupados e inferiores a 40 salários mínimos, de forma que protegidos estão pela impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC." (fl. 5). Alegou que "o juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Tubarão não possui competência para rever a posição adotada nos autos do processo de prosseguimento, pois a matéria já foi debatida pelos credores em assembleia e também pelo juízo competente da 1ª Vara Cível da mesma comarca, uma vez que ratificou a homologação do plano de recuperação judicial sem ressalvas." (fls. 5-6). Repisou que "já houve a análise de mérito de todo plano de recuperação judicial na jurisdição competente - 1ª Vara Cível do Foro da Comarca de Tubarão", restando "(...) prejudicado um novo exame do plano de recuperação judicial por outro magistrado, pois trata-se de matéria reservada exclusivamente ao juízo universal." (fl. 6). Mencionou que "a validade da cláusula que exonera os coobrigados já foi declarada válida pelo juízo universal da 1ª Vara Cível da Comarca de Tubarão, órgão competente para analisar a homologação do plano de recuperação judicial." (fl. 8). Afirmou que "o exame das cláusulas do plano de recuperação judicial implica em sobrepor-se a sentença proferida pela magistrado da 1ª Vara Cível da Comarca de Tubarão, órgão competente que declarou a legalidade da cláusula 7 que exonera os devedores coobrigados, bem como afronta a segurança jurídica e os princípios da colaboração e boa-fé processual." (fl. 9). Sustentou que, "na ação em apreço, o plano de recuperação judicial aprovado prevê expressamente a desoneração dos coobrigados (...)" (fl. 11), portanto a inaplicável a tese firmada em sede do Recurso Especial Representativo de Controvérsia n. 1.333.349/SP ao caso em tela. Alegou que "tendo sido homologado o plano, estando lá arrolado o crédito executado, não há que se falar em continuidade da presente ação, devendo a mesma ser extinta, conforme os ditames da legislação específica que trata da Recuperação Judicial". (fl. 13). Asseverou, ainda, que "o próprio Plano de Recuperação Judicial do Grupo TB fica vulnerável com o prosseguimento de ações como esta, mesmo que tramite contra os sócios/avalistas, já que no processo de recuperação é estabelecida uma ordem de pagamentos a ser rigorosamente observada, e o prosseguimento dos atos executórios poderá implicar diretamente no cumprimento do plano apresentado." (fl. 16). Mencionou que "tramitando a execução em relação ao devedor solidário, ao mesmo tempo em que está sendo cumprido o plano de recuperação, redundaria pagamento em duplicidade, haja vista que o débito, devidamente habilitado e listado na recuperação, estaria sendo pago tanto pela empresa recuperanda como pelo seu garantidor." (fl. 16). Assim, finalizou aduzindo que "faz-se necessário a reforma da decisão ora recorrida, em obediência ao espírito da lei em vigor e do próprio instituto da recuperação judicial, a fim de seja reformada a decisão que determinou a penhora de bens e valores dos coobrigados, nos termos dos arts. 49 e 59 da Lei 11.101/05, até para evitar pagamento em duplicidade em razão da novação." (fl. 18). Requereu a concessão de efeito suspensivo ao recurso para impedir a liberação dos valores bloqueados em favor da agravada, bem como suspender o processo executivo. Ao final, pleiteou pelo provimento ao recurso para que os valores bloqueados sejam declarados impenhoráveis por força do art. 883, X, do CPC, bem como determinada a extinção da ação executiva originária, ante a inexigibilidade do crédito em face da homologação do plano de recuperação judicial com cláusula liberatória dos devedores coobrigados.

É o relatório.

2 Em atenção ao disposto no art. 1.019 do Código de Processo Civil, incumbe ao relator analisar, inicialmente, a admissibilidade do reclamo, bem como decidir sobre o pleito de antecipação de tutela recursal, seguindo-se o regular processamento.

O reclamo foi tempestivamente interposto. O advogado subscritor do recurso tem poderes de representação do agravante. Os autos de origem são digitais, motivo por que dispensada a apresentação de documentos. A decisão foi proferida em sede de execução, hipótese abrangida pelo art. 1.015, parágrafo único, do CPC. O preparo foi recolhido. A legitimidade para recorrer e o interesse recursal são manifestos. As razões recursais desafiam os fundamentos da decisão profligada e não ensejam a incidência da norma inserta no art. 932, IV, do CPC.

3 Admitido o agravo de instrumento, analisa-se o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, com amparo art. 1.019, I, do CPC, que se complementa, em relação aos requisitos, com o disposto no art. 995 do CPC (STJ, AgInt no Ag 1433789/SP).

Compreende-se que o escopo da norma é o de permitir a adoção imediata de providências urgentes, cumprindo ao relator antecipar no todo ou em parte a tutela recursal caso avalie, a partir de cognição sumária, que há risco de lesão a direito e probabilidade de provimento do recurso. Assentadas essas premissas, passa-se ao exame do pedido.

4 No caso dos autos, a pretensão é de obter antecipação de tutela recursal para reconhecer a impenhorabilidade dos valores, ao argumento de que o valor/economia referida no art. 833, X, do CPC não precisa necessariamente estar em conta poupança, pode ele estar em conta corrente e/ou em espécie, que de igual forma é impenhorável.

O magistrado a quo entendeu que a parte agravante não demonstrou suficientemente que o valor bloqueado, ainda que inferior a 40 salários mínimos, tem natureza de reserva emergencial ou ostenta a qualidade de conta poupança ou de conta corrente e o valor nela...

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