Decisão Monocrática Nº 4003730-10.2020.8.24.0000 do Quarta Câmara de Direito Civil, 08-06-2020

Número do processo4003730-10.2020.8.24.0000
Data08 Junho 2020
Tribunal de OrigemCriciúma
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática


Agravo de Instrumento n. 4003730-10.2020.8.24.0000, Criciúma

Agravantes : João Batista de Oliveira e outro
Advogado : Giovani Giuseppe Bertan (OAB: 41585/SC)
Agravados : Rosinete de Fatima Oliveira Nunes e outro
Advogada : Andreia Dota Vieira (OAB: 10863/SC)
Interessado : Natal Indústria e Comércio de Alimentos Ltda Me

Relator: Desembargador Selso de Oliveira

DECISÃO MONOCRÁTICA INTERLOCUTÓRIA

João Batista de Oliveira e Maria Rosilaine Mello de Oliveira, interpõem Agravo de Instrumento de decisão da juíza Caroline Freitas Granja, da 3ª Vara Cível da comarca de Criciúma, que, às p. 266-271 dos autos da execução de título extrajudicial nº 0301579-74.2018.8.24.0020, que lhes movem Ailton Nunes e Rosinete de Fatima Oliveira Nunes, indeferiu o pedido de declaração de impenhorabilidade do imóvel objeto da matrícula nº 86.089 do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Criciúma.

Argumentaram: "Diferentemente do que foi sustentado pelo agravado, o imóvel indicado não pode ser penhorado, uma vez que se trata da residência familiar do agravante, conforme certidão de único imóvel, contas de água, luz, telefone entre os documentos comprobatórios. Assim, tem a proteção da impenhorabilidade do bem de família, conforme clara disposição da Lei 8.009/90 [...] A proteção ao bem de família, embasado no direito social à moradia (artigo 6º da CF), constitui materialização da teoria do patrimônio mínimo da pessoa humana, com o objetivo de assegurar um "mínimo existencial", como condição à dignidade da pessoa humana. Assim, considerando que não existe, conforme certidão em anexo, outros imóveis capazes de viabilizar a residência, tem-se o necessário e imediato reconhecimento da impenhorabilidade: [...] Cabe destacar, que recente posicionamento do Supremo Tribunal Federal, limitou a penhorabilidade prevista em lei aos imóveis residenciais. OU SEJA, É IMPENHORÁVEL O BEM DE FAMÍLIA DO FIADOR NOS CONTRATOS DE ALUGUEL COMERCIAL. [...] A lei busca resguardar a dignidade e subsistência da família em situações de superendividamento, tratando de estender a impenhorabilidade, inclusive, ao imóvel que garante renda à família, conforme sumulado pelo STJ: Súmula 486 STJ: É impenhorável o único imóvel residencial do devedor que esteja locado a terceiros, desde que a renda obtida com a locação seja revertida para a subsistência ou a moradia da sua família. [...] Mesmo a morte do devedor não exclui a proteção do bem de família, especialmente por não constar esta hipótese como exceção legal à impenhorabilidade, que se estende à sua família. Trata-se de firme entendimento nos Tribunais: [...] Ademais, insta consignar que a dívida em comento ocorreu pelo mesmo ter ficado de fiador em contrato de aluguel, ou seja, não se trata de dívida do próprio imóvel não podendo excepcionar a regra da impenhorabilidade do bem de família. Portanto, a penhora de bem de família configura uma ILEGALIDADE, passível de condenação pelo Judiciário. Assim, requer de imediato que a restrição que incidiu sobre a propriedade seja retirada" (p. 4-10).

Aduzindo a existência de periculum in mora, ante a possibilidade de o imóvel vir a ser alienado em hasta pública, pediram a concessão de tutela antecipada recursal, reconhecendo-se a impenhorabilidade do imóvel objeto da matrícula nº 86.089 do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Criciúma.

Juntaram documentos (p. 19-60).

DECIDO.

I - O recurso é cabível a teor do artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil; o comprovante de recolhimento do preparo encontra-se acostado às p. 17-18, resultando, portanto, preenchidos os requisitos previstos nos artigos 1.016 e 1.017 do mesmo diploma.

II - A possibilidade de antecipação da tutela recursal em sede de Agravo de Instrumento é preconizada pelo artigo 1.019, I, do Código de Processo Civil:

Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:

I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal.

Cito Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhardt e Daniel Mitidiero:

Quando o recorrente pretende a concessão de tutela jurisdicional ao direito negada pela decisão recorrida, obviamente não se mostra adequado postular a outorga de efeito suspensivo ao agravo, já que suspender uma omissão jurisdicional não produz qualquer efeito no plano concreto. É de rigor que se requeria nesse caso a antecipação da tutela recursal - vale dizer, que o relator conceda exatamente aquela providência que foi negada pela decisão recorrida. O relator pode fazê-lo, deferindo total ou parcialmente a antecipação da tutela recursal (arts. 294, 300, 311 e 1.019, I, CPC). Os requisitos para concessão da antecipação da tutela variam de acordo com o contexto litigioso em que se insere o recorrente. Dependem, em suma, da espécie de tutela do direito que se quer antecipada (Novo Código de Processo Civil comentado. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 950).

Dispondo o artigo 300 do CPC que a tutela de urgência será concedida desde que presentes elementos que evidenciem "a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo", extraio da doutrina de Fredie Didier Jr., Paula Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira:

Inicialmente, é necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazida pelo autor. É preciso que se visualize, nessa narrativa, uma verdade provável sobre os fatos (fumus boni juris), independentemente da produção de prova. Junto a isso, deve haver uma plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos. [...] A tutela provisória de urgência pressupõe, também, a existência de elementos que evidenciem o perigo que a demora no oferecimento da prestação jurisdicional (periculum in mora) representa para a efetividade da jurisdição e eficaz realização do direito (Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, decisão precedente, coisa julgada e tutela provisória. 13. ed. Salvador: Jus Podivm, 2018. p. 685-686).

III - O presente agravo diz com a decisão que indeferiu pedido de declaração de impenhorabilidade do imóvel objeto da matrícula nº 86.089 do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Criciúma, nos seguintes termos:

1. Da suscitada impenhorabilidade do imóvel matriculado sob o n. 86.089 do 1º CRI de Criciúma/SC

Nas páginas 233-235, João Batista de Oliveira sustentou a impenhorabilidade do imóvel matriculado sob o número 86.089 do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Criciúma/SC, por se tratar de bem de família.

Estabelecido o contraditório, o exequente apontou que a alegação não merece prosperar, tendo em vista que o art. 3º, VII da Lei 8.009/90, prevê a possibilidade de penhora do bem de família, "por obrigação de fiança concedida em contrato de locação". Ainda, informa que quando da assinatura do contrato, o executado já possuía o referido imóvel, mas declarou que residia em endereço diverso.

É o relatório.

Decido.

Recentemente, a Suprema Corte estabeleceu a prevalência do direito à moraria em detrimento da responsabilidade patrimonial do fiador de contrato de locação comercial, justamente tal como no caso em apreço.

Confira-se o julgado, do qual este Juízo compartilha o entendimento:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO MANEJADO CONTRA ACÓRDÃO PUBLICADO EM 31.8.2005. INSUBMISSÃO À SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. PREMISSAS DISTINTAS DAS VERIFICADAS EM PRECEDENTES DESTA SUPREMA CORTE, QUE ABORDARAM GARANTIA FIDEJUSSÓRIA EM LOCAÇÃO RESIDENCIAL. CASO CONCRETO QUE ENVOLVE DÍVIDA DECORRENTE DE CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL COMERCIAL. PENHORA DE BEM DE FAMÍLIA DO FIADOR. INCOMPATIBILIDADE COM O DIREITO À MORADIA E COM O PRINCÍPIO DA ISONOMIA. 1. A dignidade da pessoa humana e a proteção à família exigem que se ponham ao abrigo da constrição e da alienação forçada determinados bens. É o que ocorre com o bem de família do fiador, destinado à sua moradia, cujo sacrifício não pode ser exigido a pretexto de satisfazer o crédito de locador de imóvel comercial ou de estimular a livre iniciativa. Interpretação do art. 3º, VII, da Lei nº 8.009/1990 não recepcionada pela EC nº 26/2000. 2...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT