Decisão Monocrática Nº 4003769-41.2019.8.24.0000 do Terceira Câmara Criminal, 13-02-2019

Número do processo4003769-41.2019.8.24.0000
Data13 Fevereiro 2019
Tribunal de OrigemGaspar
ÓrgãoTerceira Câmara Criminal
Classe processualHabeas Corpus (Criminal)
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Habeas Corpus (criminal) n. 4003769-41.2019.8.24.0000, de Gaspar

Impetrante : Marcelo Jose Lauer
Paciente : T. L.

Advogado : Marcelo Jose Lauer (OAB: 10253/SC)
Interessado : C. M. R. G.

Relator: Desembargador Getúlio Corrêa

DECISÃO MONOCRÁTICA INTERLOCUTÓRIA

1. Trata-se de habeas corpus impetrado por Marcelo Jose Lauer em favor de Thiago Largura, 28 anos, diante da decisão proferida pelo juízo da Vara Criminal da comarca de Gaspar que, nos autos da Ação Penal n. 0002384-85.2018.8.24.0025, indeferiu o pedido de revogação da prisão do paciente, mantendo determinação anterior de decretação da prisão preventiva (autos n. 0002400-39.2018.8.24.0025) em razão da prática, em tese, dos crimes previstos nos arts. 180, § 1º, 311, ambos do CP, por quatro vezes, e 12 da Lei n. 10.826/03.

Relatou o impetrante que o paciente foi preso preventivamente em 18.01.2019.

Aduziu, em suma, a ocorrência de constrangimento ilegal em razão da ausência dos requisitos exigidos pelo art. 312 do CPP para a decretação da prisão preventiva. Isso porque, segundo alegou, o indeferimento do pleito de revogação foi fundamentado na necessidade da conveniência para a instrução criminal e de garantir-se a ordem pública e a aplicação da lei penal, entretanto não foram expostos elementos concretos a respeito. Para tanto, sustentou que, "por ter o Paciente endereço fixo, família, emprego, certamente, se condenado for, cumprirá com eventual sentença proferida" (fl. 8).

Por fim, requereu, até mesmo liminarmente, a concessão da ordem, com vistas à revogação da prisão do paciente ou à substituição por medidas cautelares diversas (CPP, art. 319) (fls. 1-16).

É o relatório.

2. A liminar pleiteada deve ser indeferida.

De início, abre-se parênteses para destacar que a liminar em habeas corpus foi uma relevante contribuição do Superior Tribunal Militar à jurisprudência brasileira. Nas palavras de Fernando da Costa Tourinho Filho, citado por Arnoldo Wald, "umas das mais belas criações da nossa jurisprudência", "assegurando de maneira eficaz o direito de liberdade [...], cumpre registrar que tal providência - liminar em habeas corpus preventivo - foi concedida pelo Almirante José Espíndola, ilustre figura que perolou no STM (cf. RTJ 33/590)" (STM - Coletânea de Estudos Jurídicos, 2008. p. 19).

Contudo, a medida, mormente em razão da relevância do bem jurídico tutelado, é excepcional, admitida tão somente nas hipóteses de arbitrariedades ou nulidades flagrantes. Decorre, pois, da viabilidade de, a princípio, o julgador avistar ilegalidade evidente, que careça de pronta intervenção jurisdicional, antes da análise pelo Órgão Fracionário.

A propósito, leciona Renato Brasileiro de Lima:

"Há certas situações excepcionais que recomendam a imediata antecipação da restituição da liberdade de locomoção do paciente, ou na hipótese de habeas corpus preventivo, da...

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