Decisão Monocrática Nº 4003814-45.2019.8.24.0000 do Segunda Câmara de Direito Comercial, 13-02-2019

Número do processo4003814-45.2019.8.24.0000
Data13 Fevereiro 2019
Tribunal de OrigemMeleiro
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática


Agravo de Instrumento n. 4003814-45.2019.8.24.0000, Meleiro

Agravante : Banco PSA Finance Brasil S/A
Advogado : Sergio Schulze (OAB: 7629/SC)
Agravada : Vanilda Dagostim
Advogada : Fernanda Prince Sotero Westphal (OAB: 30824/SC)
Relatora : Desembargadora Rejane Andersen

DECISÃO INTERLOCUTÓRIA

Banco PSA Finance Brasil S/A ingressou com agravo de instrumento em face de Vanilda Dagostim, com o objetivo de reformar a decisão exarada na ação de busca e apreensão, que suspendeu os efeitos da decisão liminar (busca e apreensão do veículo financiado), tendo em vista a constatação de que a parcela n. 24 foi paga em duplicidade, tendo, assim a excedente compensado a parcela n. 25, esta que deu origem à mora fundamentadora da actio (fl. 102/origem).

Argumenta a instituição bancária que houve a compensação das parcelas 24 e 25; todavia, mesmo com a liquidação destas a mora da financiada não foi afastada, uma vez que a parcela n. 27, vencida em 15-9-2018, encontra-se inadimplida, ou seja, permanece a motivação da ação de busca e apreensão.

Requereu o efeito suspensivo ao recurso e o seu provimento final.

É o relatório

Recebe-se o agravo de instrumento, eis que previsto no art. 1.015, I, do CPC/2015, enquanto que o efeito suspensivo pugnado vem amparado no art. 1.019, I , do mesmo Códex.

Quanto ao pedido de suspensão, tem-se que a norma processual em vigência impõe que, para o seu deferimento, se aviste a possibilidade de a decisão atacada produzir efeitos de dano grave, de difícil ou impossível reparação, bem como a probabilidade de provimento final do recurso.

Sobre os efeitos da suspensão do decisum, anote-se o comentário de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery:

"No regime processual dos recursos no CPC, o efeito suspensivo é a exceção e não a regra. [...] Este, por sua vez, só acolherá o pedido e suspenderá os efeitos da decisão recorrida em caso de probabilidade de provimento do recurso (tutela de evidência: fumus boni iuris) ou de risco de dano grave de difícil reparação (tutela de urgência: periculum in mora)" (Comentários ao Código de Processo Civil. 2ª tiragem. Novo CPC - Lei 13.105/2015. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 2008).

No caso em tela, observa-se que a agravada foi constituída em mora em relação à parcela n. 25, a qual havia sido paga, conforme reconhecimento da própria financiadora, motivando a revogação, pelo...

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