Decisão Monocrática Nº 4003849-68.2020.8.24.0000 do Terceira Câmara de Direito Civil, 13-05-2020

Número do processo4003849-68.2020.8.24.0000
Data13 Maio 2020
Tribunal de OrigemUrubici
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática




Agravo de Instrumento n. 4003849-68.2020.8.24.0000, de Urubici

Agravante : Samuel Willian Karkle
Advogados : Rafael Souza de Oliveira (OAB: 35266/SC) e outro
Agravado : Eliel Valesio Karkles
Advogado : Eliel Valesio Karkles (OAB: 8901/SC)
Interessado : Daniel Edson Karkle
Interessada : Lucia Albino Karkle
Interessado : Maria Albino Karkle
Interessado : Edite Daroti Pereira
Interessado : Teodoro Albino Pereira
Interessado : Teofilo Venicio Karkle
Relatora: Desembargadora Maria do Rocio Luz Santa Ritta

DECISÃO MONOCRÁTICA INTERLOCUTÓRIA

1. Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Samuel Willian Karkle contra decisão proferida pela MM.ª Juíza de Direito da Vara Única da comarca de Urubici que, nos autos do cumprimento de sentença n. 0001761-74.2009.8.24.0077/02 movido por Eliel Valeio Karkles, rejeitou a impugnação apresentada pelo executado, ora agravante, afastando a preliminar de inépcia da petição inicial e o pleito de reconhecimento da impenhorabilidade dos valores bloqueados via sistema BACEN-JUD de sua conta poupança, bem como indeferiu o pedido de concessão da gratuidade judiciária (fls. 338-340 dos autos de origem).

Em síntese, requer a reforma da decisão agravada sustentando que: a) faz jus a concessão da benesse, uma vez que é pequeno agricultor, trabalha no único imóvel que possui e é proprietário apenas de um veículo Ford F-5, ano e modelo 1975, conforme certidões coligidas; b) a petição inicial deve ser indeferida, uma vez que o exequente não atribuiu valor à causa, em violação ao disposto no art. 284, § ún., do CPC/73; c) os valores penhorados são advindos de financiamento agrícola destinado ao plantio e sustento seu e de sua família, equivalendo à verba alimentar, e, portanto, deve ser aplicada a regra da impenhorabilidade.

2. Tendo em vista que o pedido de gratuidade corresponde ao objeto recursal, preenchidos os pressupostos dos arts. 1.016 e 1.017 do CPC, cabível e tempestivo, conheço do recurso.

3. Passa-se à análise do pedido de efeito suspensivo, cujo acolhimento exige a demonstração dos requisitos estabelecidos no parágrafo único do art. 995 do Código de Processo Civil, que preceitua que "a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso".

De início, verifica-se que o agravante se qualifica como pequeno agricultor, que se mantém em regime de economia familiar, e...

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