Decisão Monocrática Nº 4003871-29.2020.8.24.0000 do Sétima Câmara de Direito Civil, 13-11-2020
Número do processo | 4003871-29.2020.8.24.0000 |
Data | 13 Novembro 2020 |
Tribunal de Origem | Brusque |
Órgão | Sétima Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
ESTADO DE SANTA CATARINA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento n. 4003871-29.2020.8.24.0000 de Brusque
Agravante : Manoel Eugênio de Miranda
Advogados : Adriana Gomes (OAB: 41060/SC) e outro
Agravado : Cleber Nazario
Advogados : Matheus Detz (OAB: 40907/SC) e outro
Agravado : Hdi Seguros S/A
Advogados : João Firmino Torelly Bastos (OAB: 14805/RS) e outro
Relator(a) : Desembargador Osmar Nunes Júnior
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA
1. Breve relatório
Trato de agravo de instrumento interposto por Manoel Eugênio de Miranda contra a decisão que indeferiu seu pedido de aditamento da petição inicial da ação indenizatória ajuizada em desfavor de Cleber Nazário e HDI Seguros S.A.
Em suas razões, o agravante afirma que sua invalidez somente foi constatada após o ajuizamento da ação, razão pela qual constitui fato novo e, como tal, deve ser considerada pelo juízo em atenção ao disposto no art. 493 do CPC, permitindo-se o aditamento da petição inicial para incluir o pedido de condenação dos recorridos no pagamento de pensal mensal vitalícia em seu favor.
É o relato necessário.
2. Admissibilidade
O presente recurso, adianto, não merece ser conhecido.
É que, quanto ao cabimento do agravo de instrumento, sabe-se que, recentemente, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo, no julgamento do REsp 1.704.520/MT, entendeu pela mitigação da taxatividade atribuída ao rol do artigo 1015 do CPC/2015, a fim de se admitir "a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação" (REsp 1.704.520/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 05/12/2018, DJe 19/12/2018).
Assim, considerando a orientação jurisprudencial do Tribunal Superior, concluo que somente será cabível a interposição de agravo de instrumento fora das hipóteses previstas no art. 1.015 do Código de Processo Civil quando constatada situação de urgência que levaria à inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.
Porém, entendo não ser este o caso dos autos, nos quais a possibilidade de aditamento do pedido inicial após o saneamento do processo e com a discordância do requerido (CPC, art. 329, II).
A propósito, ao revés do sustentado pelo agravante, a invalidez superveniente do autor não é suficiente para ensejar a alteração do pedido inicial, com a...
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