Decisão Monocrática Nº 4003871-29.2020.8.24.0000 do Sétima Câmara de Direito Civil, 13-11-2020

Número do processo4003871-29.2020.8.24.0000
Data13 Novembro 2020
Tribunal de OrigemBrusque
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Agravo de Instrumento n. 4003871-29.2020.8.24.0000 de Brusque

Agravante : Manoel Eugênio de Miranda
Advogados : Adriana Gomes (OAB: 41060/SC) e outro
Agravado : Cleber Nazario
Advogados : Matheus Detz (OAB: 40907/SC) e outro
Agravado : Hdi Seguros S/A
Advogados : João Firmino Torelly Bastos (OAB: 14805/RS) e outro
Relator(a) : Desembargador Osmar Nunes Júnior

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

1. Breve relatório

Trato de agravo de instrumento interposto por Manoel Eugênio de Miranda contra a decisão que indeferiu seu pedido de aditamento da petição inicial da ação indenizatória ajuizada em desfavor de Cleber Nazário e HDI Seguros S.A.

Em suas razões, o agravante afirma que sua invalidez somente foi constatada após o ajuizamento da ação, razão pela qual constitui fato novo e, como tal, deve ser considerada pelo juízo em atenção ao disposto no art. 493 do CPC, permitindo-se o aditamento da petição inicial para incluir o pedido de condenação dos recorridos no pagamento de pensal mensal vitalícia em seu favor.

É o relato necessário.

2. Admissibilidade

O presente recurso, adianto, não merece ser conhecido.

É que, quanto ao cabimento do agravo de instrumento, sabe-se que, recentemente, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo, no julgamento do REsp 1.704.520/MT, entendeu pela mitigação da taxatividade atribuída ao rol do artigo 1015 do CPC/2015, a fim de se admitir "a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação" (REsp 1.704.520/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 05/12/2018, DJe 19/12/2018).

Assim, considerando a orientação jurisprudencial do Tribunal Superior, concluo que somente será cabível a interposição de agravo de instrumento fora das hipóteses previstas no art. 1.015 do Código de Processo Civil quando constatada situação de urgência que levaria à inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.

Porém, entendo não ser este o caso dos autos, nos quais a possibilidade de aditamento do pedido inicial após o saneamento do processo e com a discordância do requerido (CPC, art. 329, II).

A propósito, ao revés do sustentado pelo agravante, a invalidez superveniente do autor não é suficiente para ensejar a alteração do pedido inicial, com a...

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