Decisão Monocrática Nº 4003883-43.2020.8.24.0000 do Segunda Câmara de Direito Civil, 27-05-2020

Número do processo4003883-43.2020.8.24.0000
Data27 Maio 2020
Tribunal de OrigemIndaial
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática


Agravo de Instrumento n. 4003883-43.2020.8.24.0000, de Indaial

Agravantes : Fabio Junges e outro
Advogada : Marlise Wink (OAB: 39617/SC)
Agravado : Hermes Valentim Ruzanowski
Agravada : Jessica Joeli Ruzanowski
Agravado : Jean Richard Ruzanowski
Agravada : Sabrina Doege Brandl
Agravado : Gilberto Brandl
Agravada : Cacilda Junges
Agravada : Marilda Junges
Agravado : Amarildo Brandl
Agravada : Anamaria Bachmann Brandl
Agravado : Hercílio Brandl (Espólio)

Relatora: Desembargadora Rosane Portella Wolff

Vistos etc.

Fabio Junges e Eliane Marcia Mette interpuseram Agravo de Instrumento contra decisão interlocutória prolatada pelo magistrado Gustavo Bristot de Mello que, nos autos da ação de usucapião n. 0301428-46.2016.8.24.0031, da 2ª Vara Cível da comarca de Indaial, por si ajuizada em face de Espólio de Hercílio Brandl, na pessoa de seus herdeiros Amarildo Brandl e outros, determinou a suspensão do feito até a definição da partilha nos autos do inventário n. 0001017-86.2010.8.24.0031, haja vista que o bem usucapiendo encontra-se arrolado naqueles autos (p. 114 dos autos de origem).

Em suas razões, aduziram, em síntese, que: a) não obstante esteja sendo discutido o imóvel em inventário, há incerteza quanto à finalização daqueles autos, considerando que já se passaram dez anos desde o seu início; b) o que ocorre no inventário não faz com que os Agravantes se tornem proprietários individuais do imóvel; c) na ação de inventário, mesmo havendo partilha, o bem ficará em condomínio com os demais herdeiros, sendo que o inventário não servirá para individualizar o imóvel em questão; d) a continuidade da ação de usucapião é medida correta e eficaz para a divisão da propriedade; e) mesmo sendo os Agravantes proprietários de parte ideal do imóvel em condomínio com outros coproprietários, há a possibilidade de regularização mediante usucapião; e f) pode um dos condôminos de imóvel comum adquirir a propriedade de área em que exerce a posse exclusiva, valendo-se, para tanto, da ação de usucapião.

Requereram a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do Recurso para que seja determinado o prosseguimento do feito.

É o breve relato. Decido.

Cuidando primeiramente da admissibilidade recursal, vislumbra-se tratar-se de recurso tempestivo (p. 116 dos autos de origem), dotado de adequação formal, sendo desnecessário o recolhimento do preparo por serem beneficiários da justiça gratuita (pp. 59-60 dos autos de origem).

Por outro vértice, verifica-se inexistir fato extintivo do direito reclamado, sendo a irresignação cabível (art. 1015, inc. I, do Código de Processo Civil) e manejada por parte legítima cujo interesse resta demonstrado.

Assim, presentes tanto os requisitos intrínsecos como os extrínsecos do ato, conhece-se do Recurso.

De acordo com a sistemática do Código de...

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