Decisão Monocrática Nº 4003908-90.2019.8.24.0000 do Terceira Câmara de Direito Público, 20-02-2019

Número do processo4003908-90.2019.8.24.0000
Data20 Fevereiro 2019
Tribunal de OrigemCapital
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Público
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Agravo de Instrumento n. 4003908-90.2019.8.24.0000 da Capital

Agravante : Cooperativa Regional Agropecuária Vale do Itajaí ¿ Cravil,
Advogados : Cynthia Burich (OAB: 40756/SC) e outros
Agravado : Estado de Santa Catarina
Procuradores : Juliano Dossena (OAB: 9522/SC) e outro

Relator : Desembargador Ricardo Roesler

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

A Cooperativa Regional Agropecuária Vale do Itajaí - Cravil interpôs agravo agravo instrumental contra decisão do juízo fazendário da 3ª vara da comarca desta Capital. Em síntese, aduziu que discute certa notificação fiscal na origem, em razão da qual avençou parcelamento ao fim do processo administrativo, como forma de assegurar o livre tráfego dos seus veículos e o regular desempenho de suas atividades. Vencida na via administrativa, e tendo aderido unicamente ao parcelamento para viabilizar sua atividade, postula agora em ação comum, segundo aduz, a extinção do crédito combatido, quer pela prescrição, quer, antes, por não haver justa causa.

Destacou então ter formulado pretensão acautelatória, requerendo o deferimento daquele depósito mensal em juízo. Segundo aduziu, assegurando o depósito judicial do parcelamento administrativo o eventual sucesso do seu pedido facilitaria o levantamento do montante consignado, independentemente da necessidade de nova ação, e mesmo da conversão em precatório do valor.

O juízo, contudo, a despeito de autorizar o depósito, apontou que ele não asseguraria a suspensão do crédito, por não observar o disposto no art. 151, II, do CTN. Daí o recurso, "para que seja reconhecido de pronto e expressamente o direito potestativo da ora agravante em depositar judicialmente o valor integral das prestações mensais vincendas do parcelamento n. 81100235049" (fl.18), o que se reclama, inclusive, em caráter antecipatório.

É o breve relatório. Decido.

O pedido em si não denuncia urgência. Afinal, bem diz a recorrente, o parcelamento administrativo está em curso, o que basta para assegurar a suspensão do crédito, e com isso o livre exercício do seu objeto social.

É o que bastaria para, de pronto, indeferir a liminar. Mas vou além, porque o recurso é inviável.

A decisão hostilizada autorizou o depósito mensal das parcelas do que compõem o parcelamento administrativo. Particularmente não alcanço a compreensão e a utilidade daquele comando. Afinal, o depósito judicial das parcelas em si nada assegura e tampouco inova a situação da agravante, sobretudo porque o parcelamento já se aperfeiçoara na via administrativa.

É bem por essa razão que se postula o que tomo por inusitado: o depósito...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT