Decisão Monocrática Nº 4003908-90.2019.8.24.0000 do Terceira Câmara de Direito Público, 20-02-2019
Número do processo | 4003908-90.2019.8.24.0000 |
Data | 20 Fevereiro 2019 |
Tribunal de Origem | Capital |
Órgão | Terceira Câmara de Direito Público |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
ESTADO DE SANTA CATARINA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento n. 4003908-90.2019.8.24.0000 da Capital
Agravante : Cooperativa Regional Agropecuária Vale do Itajaí ¿ Cravil,
Advogados : Cynthia Burich (OAB: 40756/SC) e outros
Agravado : Estado de Santa Catarina
Procuradores : Juliano Dossena (OAB: 9522/SC) e outro
Relator : Desembargador Ricardo Roesler
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA
A Cooperativa Regional Agropecuária Vale do Itajaí - Cravil interpôs agravo agravo instrumental contra decisão do juízo fazendário da 3ª vara da comarca desta Capital. Em síntese, aduziu que discute certa notificação fiscal na origem, em razão da qual avençou parcelamento ao fim do processo administrativo, como forma de assegurar o livre tráfego dos seus veículos e o regular desempenho de suas atividades. Vencida na via administrativa, e tendo aderido unicamente ao parcelamento para viabilizar sua atividade, postula agora em ação comum, segundo aduz, a extinção do crédito combatido, quer pela prescrição, quer, antes, por não haver justa causa.
Destacou então ter formulado pretensão acautelatória, requerendo o deferimento daquele depósito mensal em juízo. Segundo aduziu, assegurando o depósito judicial do parcelamento administrativo o eventual sucesso do seu pedido facilitaria o levantamento do montante consignado, independentemente da necessidade de nova ação, e mesmo da conversão em precatório do valor.
O juízo, contudo, a despeito de autorizar o depósito, apontou que ele não asseguraria a suspensão do crédito, por não observar o disposto no art. 151, II, do CTN. Daí o recurso, "para que seja reconhecido de pronto e expressamente o direito potestativo da ora agravante em depositar judicialmente o valor integral das prestações mensais vincendas do parcelamento n. 81100235049" (fl.18), o que se reclama, inclusive, em caráter antecipatório.
É o breve relatório. Decido.
O pedido em si não denuncia urgência. Afinal, bem diz a recorrente, o parcelamento administrativo está em curso, o que basta para assegurar a suspensão do crédito, e com isso o livre exercício do seu objeto social.
É o que bastaria para, de pronto, indeferir a liminar. Mas vou além, porque o recurso é inviável.
A decisão hostilizada autorizou o depósito mensal das parcelas do que compõem o parcelamento administrativo. Particularmente não alcanço a compreensão e a utilidade daquele comando. Afinal, o depósito judicial das parcelas em si nada assegura e tampouco inova a situação da agravante, sobretudo porque o parcelamento já se aperfeiçoara na via administrativa.
É bem por essa razão que se postula o que tomo por inusitado: o depósito...
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