Decisão Monocrática Nº 4003922-40.2020.8.24.0000 do Quarta Câmara de Direito Civil, 02-06-2020

Número do processo4003922-40.2020.8.24.0000
Data02 Junho 2020
Tribunal de OrigemIpumirim
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática


Agravo de Instrumento n. 4003922-40.2020.8.24.0000, Ipumirim

Agravante : Lindomar da Silva Itamaro
Advogados : Ricardo Augusto Vieira (OAB: 43471/SC) e outro
Agravado : Transporte Coletivo Unidos Ltda
Advogados : Fernando Bauermann (OAB: 19642/SC) e outro
Agravado : Quantum Engenharia Elétrica Ltda.

Advogados : Marcelo Rosset (OAB: 13566/SC) e outro
Agravado : Generali Brasil Seguros Sa
Advogado : Eduardo Chalfin (OAB: 42233/SC)
Agravado : For Rent A Car Eireli - Me
Advogado : Paulo Henrique de Souza Volkmann (OAB: 22776/SC)
Relator: Desembargador José Agenor de Aragão

DECISÃO MONOCRÁTICA INTERLOCUTÓRIA

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Lindomar da Silva Itamaro contra decisão que nos autos da "ação de indenização por acidente de trânsito" n. 0300516-27.2018.8.24.0242, ajuizada por Transportes Coletivos Unidos Ltda., em trâmite na Vara Única da Comarca de Ipumirim, manteve a decisão de fls. 327/331, referente aos itens 3 e 4, que indeferiu os pedidos (fls. 348/349) relativos a permanência no feito da Empresa Generali Brasil Seguros, bem como reconheceu à preclusão do direito do demandado de arrolar testemunhas.

Em suas razões recursais, sustenta, em síntese, que: a) "houve concordância da autora sobre às litisdenunciada (fls. 112), fato esse não assinalado no despacho saneador, apesar de ter a mesma concordado com os valores pagos"; b) "o veículo envolvido no acidente conduzido pelo agravante, foi locado pela Empresa Quantum, sendo que referido veículo foi adquirido pela locadora de veículos FOR RENT A CAR, que por sua vez possuía um contrato de seguro com a Empresa GENERALI, assim, denunciou a lide as três empresas por entender que, em caso de condenação, a responsabilidade caberia às mesmas, aliado ao fato que a decisão interlocutória (fls. 112/115) deixou clara a relação contratual entre as partes litisdenunciadas"; c) "a seguradora GENERALI não impugnou sua participação ao polo passivo, alegando em sede de contestação que possui responsabilidade com o sinistro, mas que ela vai de acordo com os limites da apólice contratada, como garantidora do agravante (fls.126/145)"; d) "requereu (fls.325/326) a produção de prova testemunhal, cujas testemunhas serão arroladas no momento oportuno"; e) "justificou a produção de prova testemunhal, para contrapor o alegado pela Empresa QUANTUM que contratou o Agravante, já comprovado com contrato de prestação de serviços, que alegou sua ilegitimidade no polo passivo"; f) "está sendo cerceado de seu direito de defesa, que está ligado diretamente à questão de produção da prova, sua necessidade, pertinência e utilidade diante do processo".

Ao final pugnou, preliminarmente, a concessão do efeito suspensivo da decisão objurgada. No mérito, conhecer do reclamo e dar-lhe provimento para reformar in totum o decisum guerreado.

É o relatório.

DECIDO.

O agravo é cabível, tempestivo (artigo 1.015, parágrafo único, da Lei n. 13.105/2015) e preenche os requisitos de admissibilidade, na forma dos artigos 1.016 e 1.017 do Código de Processo Civil. Dispensada a comprovação do pagamento do preparo, diante do pedido de gratuidade de justiça ora que concedo ao recorrente somente para este recurso.

Primeiramente, anoto que embora a pretensão do agravante não se amolde especificamente às hipóteses enumeradas no art. 1.015 do CPC, seu objeto, dentre outros pedidos, consiste no afastamento da suposta preclusão quanto à realização prova oral, haja vista a necessidade de indicação do rol de testemunhas.

Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp n. 1.696.396 e REsp n. 1.704.520, fixou a seguinte tese: "o rol do artigo 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação".

In casu, é evidente que eventual afastamento da preclusão em apelação futura ensejará indevido tumulto processual, visto que, se reconhecido o cerceamento de defesa, os autos retornarão à origem para o prosseguimento da instrução.

Prosseguindo,...

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