Decisão Monocrática Nº 4003933-06.2019.8.24.0000 do Quarta Câmara de Direito Comercial, 14-03-2019
Número do processo | 4003933-06.2019.8.24.0000 |
Data | 14 Março 2019 |
Tribunal de Origem | Rio do Sul |
Órgão | Quarta Câmara de Direito Comercial |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
ESTADO DE SANTA CATARINA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento n. 4003933-06.2019.8.24.0000, de Rio do Sul
Agravante : Jadir Zonta
Advogados : Renato Eising (OAB: 29062/SC) e outro
Agravado : Banco Bradesco S/A
Advogado : Murilo Dei Svaldi Lazzarotto (OAB: 24841/SC)
Interessado : Boreal Indústria e Comércio de Confecções Ltda - Me
Interessado : Raisa Carolina Zonta
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Jadir Zonta contra decisão proferida pelo Juiz de Direito da Vara Regional de Direito Bancário da comarca de Rio do Sul que, nos autos da execução de título extrajudicial n. 0500228-05.2013.8.24.0070, ajuizada por Banco Bradesco S/A, indeferiu o pedido de impenhorabilidade (fls. 178/180).
Sustenta, em resumo, que o valor bloqueado é proveniente de seu benefício previdenciário e inferior a 40 salários mínimos.
Pugna pela concessão do efeito suspensivo e, ao final, pelo total provimento do recurso.
É o relatório.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Esta decisão se restringe à apreciação do pedido de suspensão da eficácia da decisão interlocutória objeto do presente agravo de instrumento, sendo indispensável, para o êxito de tal pleito, a demonstração efetiva dos pressupostos estabelecidos pelo art. 995, § único, do Código de Processo Civil:
Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. (grifo nosso).
De acordo com o que determina o art. 1.019, I, do CPC:
Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:
I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
A respeito da matéria, anotam Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero:
Suspensão da decisão recorrida. A suspensão da decisão recorrida por força da decisão judicial está subordinada à demonstração da probabilidade de provimento do recurso...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO