Decisão Monocrática Nº 4003941-80.2019.8.24.0000 do Quinta Câmara de Direito Comercial, 12-02-2019

Número do processo4003941-80.2019.8.24.0000
Data12 Fevereiro 2019
Tribunal de OrigemCapital
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática




Agravo de Instrumento n. 4003941-80.2019.8.24.0000, Capital

Agravantes : Cristian Fernandes e outro
Advogado : João Martim de Azevedo Marques (OAB: 31952/SC)
Agravado : UP POINTS SERVIÇOS EMPRESARIAIS S/A
Agravado : EMBRACO INDÚSTRIA DE COMPRESSORES E SOLUÇÕES EM REFRIGERAÇÃO LTDA
Interessado : Whirlpool S A
Relator: Des.
Subst. Luiz Felipe Schuch

DECISÃO INTERLOCUTÓRIA

Recebi o presente feito em regime de plantão.

Cristian Fernandes e Graciliano Monteiro Passos interpuseram agravo de instrumento contra Up Points Serviços Empresariais S. A., Embraco Indústria de Compressores e Soluções em Refrigeração Ltda e Whirlpool S. A. objetivando a reforma da decisão que, no "pedido de tutela provisória de urgência cautelar antecedente" n. 0301435-57.2019.8.24.0023, indeferiu a medida liminar urgencial requerida com o objetivo, em síntese, de sustar os efeitos da convocação para assembleia geral de acionistas da primeira agravada, designada para o dia 12 de fevereiro, às 14h.

Relatam os agravantes serem fundadores e acionistas da Up Points Serviços Empresariais S. A. e que a referida assembleia geral tem por ordem do dia a aprovação das contas relativas ao exercício de 2017 e a dissolução da sociedade em questão.

Asseveram que o chamamento para o aludido ato padece de vícios formais e materiais, notadamente a falta de competência do Presidente do Conselho de Administração para, isoladamente, determinar a convocação da assembleia geral, à míngua de decisão do órgão colegiado para definição da ordem do dia e das providências essenciais à solenidade, além da ausência de informações que constituem pressuposto lógico para deliberação acerca da dissolução, a exemplo da apresentação das contas do exercício de 2018.

Destacam que, nos termos do art. 123 da Lei das Sociedades por Ações, bem como de acordo com o art. 18, d, do seu Estatuto Social e a cláusula 4.2.6.d do Acordo de Acionistas, a competência para convocação da assembleia geral é do Conselho de Administração, ao passo que os Diretores apenas podem fazê-lo em caso de inexistência do referido órgão.

Aduzem, outrossim, que a Lei coíbe o ato do controlador (sócio majoritário) que pretende forçar a liquidação de uma companhia próspera e o tipifica como abuso de poder (art. 117, § 1º, b), bem como mencionam que a aprovação das contas do último exercício findo constitui pressuposto lógico para deliberação a esse respeito, ao passo que no caso vertente não há apresentação de contas ou relatórios recentes capazes de atestar o estado da companhia.

De outro norte, afirmam a necessidade de arrolamento de bens da sociedade (marcas, direitos sobre pedidos de patente, direitos sobre softwares, projetos e documentos acessórios, nome empresaria e nome de domínio) ante a fundada suspeita de que seus ativos fazem parte da operação de venda da segunda agravada (Embraco) à "Nidec".

Requerem, pois, a concessão da antecipação da tutela recursal a fim de conceder tutela de urgência cautelar antecedente para (a) "suspender os efeitos da convocação da Assembleia Geral Ordinária e Extraordinária da UP POINTS S/A convocada para amanhã, dia 12/02/2019, ou, subsidiariamente, suspender os efeitos de qualquer deliberação que porventura venha a ser tomada, caso realizada a Assembleia", bem como para (b) "determinar o arrolamento de todos os ativos da UP POINTS SERVIÇOS EMPRESARIAIS S/A que estejam sob controle da própria Up Points, bem como aqueles detidos pela EMBRACO, com ordem de inalienabilidade e indisponibilidade até julgamento final da ação principal, de modo a impedir que seja feita a transferência de qualquer ativo relacionado à Up Points para qualquer terceiro, aí incluídos a EMBRACO e a NIDEC CORPORATION" (fls. 1-12).

O recurso veio instruído com os documentos de fls. 13-1137.

É o relatório. Decido.

O pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal de urgência, fundamentado nos arts. 1.019, I, 294 e 300 do Código de Processo Civil, pressupõe a existência cumulativa da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.

Da análise do recurso verifico que foram satisfeitos tais pressupostos.

Com relação ao primeiro, a fundamentação trazida pelo agravante, ao menos em sede de cognição sumária, encontra suporte no Estatuto da Sociedade-empresária e na legislação a que se submete a sua existência - Lei das Sociedades por Ações (Lei n. 6.404/76).

Nesse ponto, calha observar, em situações conflituosas dessa natureza (societárias), a similitude com litígios envolvendo as sociedades conjugais. E faço esse apontamento para justificar o que vai fundamentado adiante.

Em ambos os casos (sociedades entre pessoas, empresariais ou conjugais), enquanto presente o vigor e o fulgor da paixão que reuniu os envolvidos, a unidade de propósitos para a construção de um empreendimento comum, a chama criativa e a parceria na condução dos interesses irmanados, o entusiasmo pela obra em construção e a disposição de compartilhar seus resultados, a existência das regras escritas, das normas particulares internas e daquelas de natureza legal, com a rigidez que trazem em sua gênese, pouco tem importância para a vida sadia e fluída da sociedade, que segue a navegar em mares calmos ou revoltos sob a condução de muitas mãos e inteligências verdadeiramente associadas para alcançar o porto seguro.

A relevância das "regras do jogo"...

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