Decisão Monocrática Nº 4003975-55.2019.8.24.0000 do Quinta Câmara de Direito Comercial, 19-07-2019

Número do processo4003975-55.2019.8.24.0000
Data19 Julho 2019
Tribunal de OrigemGaspar
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Agravo de Instrumento n. 4003975-55.2019.8.24.0000 de Gaspar

Agravante : Banco do Brasil S/A
Advogado : Ricardo Lopes Godoy (OAB: 77167/MG)
Agravado : Fernando Theiss
Advogado : Osny Rosenbrock (OAB: 20081/SC)

Relator : Des. Jânio Machado

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

Banco do Brasil S/A interpôs recurso de agravo de instrumento contra a decisão que acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença n. 0002131-83.2007.8.24.0025/02 para reconhecer o excesso de execução e homologar o cálculo elaborado pela Contadoria Judicial (fls. 7/10). A instituição financeira sustentou, em resumo, o excesso de execução nos cálculos judiciais e a necessidade de realização de perícia técnica para a apuração do valor do débito.

Em juízo de admissibilidade, foi determinado apenas o cumprimento do disposto no artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015 (fl. 52).

O agravado não apresentou resposta ao recurso (fl. 54) e os autos vieram conclusos, aqui sendo determinada a intimação da instituição financeira para a apresentação dos documentos desde logo especificados, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento parcial do agravo de instrumento (fl. 56).

O prazo assinado no despacho de fl. 56 fluiu sem que houvesse o cumprimento da ordem judicial (fl. 59) e, na sequência, os autos vieram para julgamento.

PASSA-SE A DECIDIR

A agravante, muito embora tenha sido intimada, deixou de cumprir o despacho de fl. 52 (fl. 59), o que impede a precisa descrição dos acontecimentos deste processo, observada a digitalização parcial dos autos na origem. Mas, da leitura dos documentos encontrados no SAJ de primeiro grau e daqueles outros que acompanharam as razões recursais, extrai-se que o agravado ajuizou ação contra o Banco do Estado de Santa Catarina - BESC (sucedido pela ora agravante), tendo por objeto a cobrança de perdas havidas em caderneta de poupança decorrentes dos Planos Econômicos Verão, Bresser e Collor I e II (fls. 32/37).

Os pedidos iniciais foram julgados parcialmente procedentes por sentença em 24.4.2008 e, por petição protocolada no dia 18.8.2010, o agravado afirmou ser credor de R$19.078,69 (dezenove mil, setenta e oito reais e sessenta e nove centavos) (fls. 40/41). A petição foi recebida como requerimento para "dar início à fase de cumprimento de sentença" e, após o deferimento da penhora de valores por meio do sistema Bacenjud e o insucesso da tentativa de constrição judicial, a agravante apresentou "impugnação" com alegação única de excesso de execução no cálculo (fls. 18/31), sobrevindo a manifestação do agravado (fl. 7).

Em face da divergência de valores, foi determinada a remessa dos autos à Contadoria Judicial para a apuração do valor devido. O cálculo judicial, apontando como devido o valor de R$10.185,21 (dez mil, cento e oitenta e cinco reais e vinte e um centavos) em agosto de 2010, foi criticado pela agravante (fl. 8) e, por decisão proferida no dia 3.12.2018, o digno magistrado Clóvis Marcelino dos Santos acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença para reconhecer o excesso de execução e homologar o cálculo elaborado pela Contadoria Judicial (fls....

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