Decisão Monocrática Nº 4003975-55.2019.8.24.0000 do Quinta Câmara de Direito Comercial, 19-07-2019
Número do processo | 4003975-55.2019.8.24.0000 |
Data | 19 Julho 2019 |
Tribunal de Origem | Gaspar |
Órgão | Quinta Câmara de Direito Comercial |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
ESTADO DE SANTA CATARINA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento n. 4003975-55.2019.8.24.0000 de Gaspar
Agravante : Banco do Brasil S/A
Advogado : Ricardo Lopes Godoy (OAB: 77167/MG)
Agravado : Fernando Theiss
Advogado : Osny Rosenbrock (OAB: 20081/SC)
Relator : Des. Jânio Machado
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA
Banco do Brasil S/A interpôs recurso de agravo de instrumento contra a decisão que acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença n. 0002131-83.2007.8.24.0025/02 para reconhecer o excesso de execução e homologar o cálculo elaborado pela Contadoria Judicial (fls. 7/10). A instituição financeira sustentou, em resumo, o excesso de execução nos cálculos judiciais e a necessidade de realização de perícia técnica para a apuração do valor do débito.
Em juízo de admissibilidade, foi determinado apenas o cumprimento do disposto no artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015 (fl. 52).
O agravado não apresentou resposta ao recurso (fl. 54) e os autos vieram conclusos, aqui sendo determinada a intimação da instituição financeira para a apresentação dos documentos desde logo especificados, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento parcial do agravo de instrumento (fl. 56).
O prazo assinado no despacho de fl. 56 fluiu sem que houvesse o cumprimento da ordem judicial (fl. 59) e, na sequência, os autos vieram para julgamento.
PASSA-SE A DECIDIR
A agravante, muito embora tenha sido intimada, deixou de cumprir o despacho de fl. 52 (fl. 59), o que impede a precisa descrição dos acontecimentos deste processo, observada a digitalização parcial dos autos na origem. Mas, da leitura dos documentos encontrados no SAJ de primeiro grau e daqueles outros que acompanharam as razões recursais, extrai-se que o agravado ajuizou ação contra o Banco do Estado de Santa Catarina - BESC (sucedido pela ora agravante), tendo por objeto a cobrança de perdas havidas em caderneta de poupança decorrentes dos Planos Econômicos Verão, Bresser e Collor I e II (fls. 32/37).
Os pedidos iniciais foram julgados parcialmente procedentes por sentença em 24.4.2008 e, por petição protocolada no dia 18.8.2010, o agravado afirmou ser credor de R$19.078,69 (dezenove mil, setenta e oito reais e sessenta e nove centavos) (fls. 40/41). A petição foi recebida como requerimento para "dar início à fase de cumprimento de sentença" e, após o deferimento da penhora de valores por meio do sistema Bacenjud e o insucesso da tentativa de constrição judicial, a agravante apresentou "impugnação" com alegação única de excesso de execução no cálculo (fls. 18/31), sobrevindo a manifestação do agravado (fl. 7).
Em face da divergência de valores, foi determinada a remessa dos autos à Contadoria Judicial para a apuração do valor devido. O cálculo judicial, apontando como devido o valor de R$10.185,21 (dez mil, cento e oitenta e cinco reais e vinte e um centavos) em agosto de 2010, foi criticado pela agravante (fl. 8) e, por decisão proferida no dia 3.12.2018, o digno magistrado Clóvis Marcelino dos Santos acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença para reconhecer o excesso de execução e homologar o cálculo elaborado pela Contadoria Judicial (fls....
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO