Decisão Monocrática Nº 4003990-24.2019.8.24.0000 do Quarta Câmara de Direito Comercial, 13-02-2019

Número do processo4003990-24.2019.8.24.0000
Data13 Fevereiro 2019
Tribunal de OrigemCapital
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática


Agravo de Instrumento n. 4003990-24.2019.8.24.0000, Capital

Agravantes : AB Home Móveis e Objetos Ltda e outros
Advogado : Danilo Martelli Junior (OAB: 30989/SC)
Agravado : Banco do Brasil S/A

Relator: Desembargador José Carlos Carstens Köhler

DECISÃO UNIPESSOAL

Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de concessão de efeito ativo manejado por AB Home Móveis e Objetos Ltda. - EPP, Ana Paula Búrigo Vieira e Daniel Gomes Vieira em face da decisão proferida pela Magistrada oficiante na 5ª Vara Cível da Comarca da Capital, na ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais movida contra Banco do Brasil S.A. - autos n. 0300540-96.2019.8.24.0023 - que indeferiu a tutela antecipada (fls. 129-132 na origem).

Verberam os Agravantes, em síntese, que (fls. 01-21): a) a Empresa atua no ramo varejista de móveis, artigos de decoração, artesanato, iluminação, eletrônicos e aluguel de imóveis próprios, e com o objetivo de adiantar recebíveis frutos de negociações realizadas com clientes por meio de cheques, cartão de crédito e outros títulos, firmou com o Banco um contrato de abertura de crédito BB Giro Recebíveis n. 354.402.132; b) foram surpreendidos com a informação da existência de restrições em seus nomes atinentes ao contrato mencionado, bem como ao contrato de abertura de crédito BB Giro Empresa Flex n. 442.803.353, sendo seus nomes inseridos nos cadastros de inadimplentes; c) os referidos ajustes operam de forma rotativa, "com a concessão de um crédito pela instituição financeira agravada para a empresa agravante, com a realização de abatimento e pagamento dos valores do crédito, com os recebíveis da empresa, sendo ajustada ainda a renovação automática do contrato"; d) encaminharam notificação extrajudicial ao Banco com o intuito de obter os esclarecimentos necessários acerca das negativações, bem como para que fosse demonstrada a situação do contrato que supostamente gerou as inscrições indevidas, tendo a Casa Bancária se limitado a apresentar os contratos e extratos, sem qualquer informação relacionada à inclusão dos nomes dos Agravantes nos cadastros de inadimplentes; e) as negativações apontam dívida em aberto de R$ 8.982,81 em relação ao contrato n. 354.402.132 e R$ 38.006,81 quanto ao contrato n. 442.803.353, assim como a evolução do valor do primeiro ajuste para R$ 9.073,54; f) clamaram pelo deferimento da tutela de urgência, que restou indeferida de forma equivocada, uma vez que estão preenchidos os requisitos necessários, haja vista que foi oferecida caução idônea e estão presentes a verossimilhança das alegações e o periculum in mora; g) a probabilidade do direito aflora do fato de que "o direito alegado é o regular cumprimento...

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