Decisão Monocrática Nº 4004000-34.2020.8.24.0000 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 18-05-2020

Número do processo4004000-34.2020.8.24.0000
Data18 Maio 2020
Tribunal de OrigemImarui
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Agravo de Instrumento n. 4004000-34.2020.8.24.0000, de Imaruí

Agravante : Aurino de Souza Fernandes - ME
Advogado : Eduardo Augusto Pires (OAB: 164326/SP)
Agravado : Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados PCG Brasil Multicarteira
Advogada : Henedina Trabulci (OAB: 36077/SP)
Interessado : Aurino de Souza Fernandes

DECISÃO INTERLOCUTÓRIA

Trata-se de agravo por instrumento interposto por Aurino de Souza Fernandes - ME contra decisão proferida pela MMa. Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Imaruí, Drª. Cíntia Ranzi Arnt, que, em cumprimento à carta precatória expedida nos autos n. 00018265420128240224, originários da 1ª Vara Cível da Comarca de Guarulhos/SP, tendo por finalidade penhora, avaliação e praceamento de bens em ação de execução, autuada sob o n. 0300177-96.2016.8.24.0029, rejeitou a impugnação ao laudo de avaliação e determinou o início dos atos expropriatórios.

A decisão agravada foi proferida nos seguinte termos:

"[...] No caso em tela, ao invés da parte executada acostar outras avaliações do imóvel ou apontar em que consiste o erro da apuração realizada, restringiu-se a juntar "prints" de imóveis apresentados para venda na internet, não sustentando ou fundamentando em que, de fato, consiste o erro na avaliação.

[...]

Assim, sem mais delongas, REJEITO a impugnação ao laudo de avaliação e determino o início dos atos expropriatórios."

Em suas razões recursais, o agravante sustenta que o laudo de avaliação é lacunoso quanto aos critérios adotados pelo Oficial de Justiça na precificação dos imóveis.

Reitera a tese de que os "(...) valores indicados para os imóveis são fruto de 'achismo' do Sr. Oficial, uma vez que não se pode verificar como chegou nos respectivos valores" e que "(...) não foi consultada nenhuma empresa do ramo imobiliário nas cidades próximas aos terrenos, tampouco sites especializados na venda de imóveis, que igualmente poderiam fornecer relevantes subsídios".

Requer a concessão de efeito suspensivo "(...) para que seja cancelado o leilão designado para 05/06/2020" e, ao final, o provimento do recurso (fls. 01-14).

É o breve relatório.

Afigura-se cabível o presente recurso, porquanto tempestivo e preenchidos os requisitos de admissibilidade previstos nos arts. 1.015 a 1.017 do CPC/15.

Foi efetuado o recolhimento do preparo recursal (fls. 153-154) e, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do CPC/15, admite-se a interposição de agravo por instrumento contra decisões interlocutórias proferidos no processo de execução.

Vencido o elementar, passa-se à análise do pedido de efeito suspensivo, cujo deferimento pressupõe o preenchimento dos requisitos estampados no art. 995 do CPC/15:

"Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.

Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso."

Vale dizer, a concessão de efeito suspensivo ao recurso reclama, cumulativamente, "(...) a demonstração da probabilidade de provimento do recurso (probabilidade do direito alegado no recurso, o fumus boni iuris recursal) e do perigo da demora (periculum in mora)" (MARINONI, Luiz Guilherme et al. Código de processo civil comentado. 2. ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 1.055).

Em linha de princípio, tais requisitos não se encontram satisfeitos de forma concomitante na hipótese dos autos.

Apesar de candente o periculum in mora, em função do praceamento designado para o próximo dia 05/06/2020, não há, numa análise perfunctória, típica deste momento processual, probabilidade de êxito na tese defendida no recurso.

Ao contrapor a avaliação do meirinho, o agravante elenca anúncios de imóveis, supostamente semelhantes, divulgados em portal de intermediação de compra e venda na internet.

Contudo, sabe-se que a atuação de alguns sítios eletrônicos, como, exemplificativamente, é o caso da OLX, restringe-se à disponibilização do anúncio feito pelo vendedor, de forma unilateral, sem qualquer controle prévio quanto ao preço de mercado praticado na região, nem sequer rigor quanto à própria idoneidade do anúncio.

Não raras vezes o vendedor - que, como visto, estipula o preço de forma unilateral - inflaciona o preço do objeto comercializado e o bem é vendido por valor bastante inferior.

Se os anúncios divulgados na internet não refletem o valor real de mercado, por sua vez, a avaliação elaborada por Oficial de Justiça no regular exercício de sua função é revestida de fé pública, observado o art. 872 do CPC/15:

"Art. 872. A avaliação realizada pelo oficial de justiça constará de vistoria e de laudo anexados ao auto de penhora ou, em caso de perícia realizada por avaliador, de laudo apresentado no prazo fixado pelo juiz, devendo-se, em qualquer hipótese, especificar:

I - os bens, com as suas características, e o estado em que se encontram;

II - o valor dos bens"

As circunstâncias que ensejam a realização de nova avaliação estão previstas no art. 873 do CPC/15:

"Art. 873. É admitida nova avaliação quando:

I - qualquer das partes arguir, fundamentadamente, a ocorrência de erro na avaliação ou dolo do avaliador;

II - se verificar, posteriormente à avaliação, que houve majoração ou diminuição no valor do bem;

III - o juiz tiver fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem na primeira avaliação

Parágrafo único. Aplica-se o art. 480 à nova avaliação prevista no inciso III do caput deste artigo."

À míngua de qualquer erro, em concreto, apontado de forma fundamentada na avaliação realizada, não merece agasalho a pretensão do agravante.

Além do que, a teor dos arts. 872 e 873 do CPC/15, a legislação de regência não exige extremo rigor técnico a ser observado quando da avaliação, sendo suficientes a identificação e caracterização dos bens penhorados, com a descrição de eventuais benfeitorias e suas respectivas estimativas de valor, constantes às fls. 51-52 do processo na origem (carta precatória n. 0300177-96.2016.8.24.0029):

"BEM(NS): 1) UM TERRENO RURAL SITUADO EM RIBEIRÃO DE CANGUERI, DESTE MUNICÍPIO, MEDINDO VINTE E DOIS METROS(22 m) DE FRENTE POR SEISCENTOS E TRINTA E QUATRO METROS(634m) DE FUNDOS, OU SEJA, UMA ÁREA DE TREZE MIL E NOVECENTOS E QUARENTA E OITO...

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