Decisão Monocrática Nº 4004000-34.2020.8.24.0000 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 18-05-2020
Número do processo | 4004000-34.2020.8.24.0000 |
Data | 18 Maio 2020 |
Tribunal de Origem | Imarui |
Órgão | Primeira Câmara de Direito Comercial |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
ESTADO DE SANTA CATARINA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento n. 4004000-34.2020.8.24.0000, de Imaruí
Agravante : Aurino de Souza Fernandes - ME
Advogado : Eduardo Augusto Pires (OAB: 164326/SP)
Agravado : Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados PCG Brasil Multicarteira
Advogada : Henedina Trabulci (OAB: 36077/SP)
Interessado : Aurino de Souza Fernandes
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Trata-se de agravo por instrumento interposto por Aurino de Souza Fernandes - ME contra decisão proferida pela MMa. Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Imaruí, Drª. Cíntia Ranzi Arnt, que, em cumprimento à carta precatória expedida nos autos n. 00018265420128240224, originários da 1ª Vara Cível da Comarca de Guarulhos/SP, tendo por finalidade penhora, avaliação e praceamento de bens em ação de execução, autuada sob o n. 0300177-96.2016.8.24.0029, rejeitou a impugnação ao laudo de avaliação e determinou o início dos atos expropriatórios.
A decisão agravada foi proferida nos seguinte termos:
"[...] No caso em tela, ao invés da parte executada acostar outras avaliações do imóvel ou apontar em que consiste o erro da apuração realizada, restringiu-se a juntar "prints" de imóveis apresentados para venda na internet, não sustentando ou fundamentando em que, de fato, consiste o erro na avaliação.
[...]
Assim, sem mais delongas, REJEITO a impugnação ao laudo de avaliação e determino o início dos atos expropriatórios."
Em suas razões recursais, o agravante sustenta que o laudo de avaliação é lacunoso quanto aos critérios adotados pelo Oficial de Justiça na precificação dos imóveis.
Reitera a tese de que os "(...) valores indicados para os imóveis são fruto de 'achismo' do Sr. Oficial, uma vez que não se pode verificar como chegou nos respectivos valores" e que "(...) não foi consultada nenhuma empresa do ramo imobiliário nas cidades próximas aos terrenos, tampouco sites especializados na venda de imóveis, que igualmente poderiam fornecer relevantes subsídios".
Requer a concessão de efeito suspensivo "(...) para que seja cancelado o leilão designado para 05/06/2020" e, ao final, o provimento do recurso (fls. 01-14).
É o breve relatório.
Afigura-se cabível o presente recurso, porquanto tempestivo e preenchidos os requisitos de admissibilidade previstos nos arts. 1.015 a 1.017 do CPC/15.
Foi efetuado o recolhimento do preparo recursal (fls. 153-154) e, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do CPC/15, admite-se a interposição de agravo por instrumento contra decisões interlocutórias proferidos no processo de execução.
Vencido o elementar, passa-se à análise do pedido de efeito suspensivo, cujo deferimento pressupõe o preenchimento dos requisitos estampados no art. 995 do CPC/15:
"Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso."
Vale dizer, a concessão de efeito suspensivo ao recurso reclama, cumulativamente, "(...) a demonstração da probabilidade de provimento do recurso (probabilidade do direito alegado no recurso, o fumus boni iuris recursal) e do perigo da demora (periculum in mora)" (MARINONI, Luiz Guilherme et al. Código de processo civil comentado. 2. ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 1.055).
Em linha de princípio, tais requisitos não se encontram satisfeitos de forma concomitante na hipótese dos autos.
Apesar de candente o periculum in mora, em função do praceamento designado para o próximo dia 05/06/2020, não há, numa análise perfunctória, típica deste momento processual, probabilidade de êxito na tese defendida no recurso.
Ao contrapor a avaliação do meirinho, o agravante elenca anúncios de imóveis, supostamente semelhantes, divulgados em portal de intermediação de compra e venda na internet.
Contudo, sabe-se que a atuação de alguns sítios eletrônicos, como, exemplificativamente, é o caso da OLX, restringe-se à disponibilização do anúncio feito pelo vendedor, de forma unilateral, sem qualquer controle prévio quanto ao preço de mercado praticado na região, nem sequer rigor quanto à própria idoneidade do anúncio.
Não raras vezes o vendedor - que, como visto, estipula o preço de forma unilateral - inflaciona o preço do objeto comercializado e o bem é vendido por valor bastante inferior.
Se os anúncios divulgados na internet não refletem o valor real de mercado, por sua vez, a avaliação elaborada por Oficial de Justiça no regular exercício de sua função é revestida de fé pública, observado o art. 872 do CPC/15:
"Art. 872. A avaliação realizada pelo oficial de justiça constará de vistoria e de laudo anexados ao auto de penhora ou, em caso de perícia realizada por avaliador, de laudo apresentado no prazo fixado pelo juiz, devendo-se, em qualquer hipótese, especificar:
I - os bens, com as suas características, e o estado em que se encontram;
II - o valor dos bens"
As circunstâncias que ensejam a realização de nova avaliação estão previstas no art. 873 do CPC/15:
"Art. 873. É admitida nova avaliação quando:
I - qualquer das partes arguir, fundamentadamente, a ocorrência de erro na avaliação ou dolo do avaliador;
II - se verificar, posteriormente à avaliação, que houve majoração ou diminuição no valor do bem;
III - o juiz tiver fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem na primeira avaliação
Parágrafo único. Aplica-se o art. 480 à nova avaliação prevista no inciso III do caput deste artigo."
À míngua de qualquer erro, em concreto, apontado de forma fundamentada na avaliação realizada, não merece agasalho a pretensão do agravante.
Além do que, a teor dos arts. 872 e 873 do CPC/15, a legislação de regência não exige extremo rigor técnico a ser observado quando da avaliação, sendo suficientes a identificação e caracterização dos bens penhorados, com a descrição de eventuais benfeitorias e suas respectivas estimativas de valor, constantes às fls. 51-52 do processo na origem (carta precatória n. 0300177-96.2016.8.24.0029):
"BEM(NS): 1) UM TERRENO RURAL SITUADO EM RIBEIRÃO DE CANGUERI, DESTE MUNICÍPIO, MEDINDO VINTE E DOIS METROS(22 m) DE FRENTE POR SEISCENTOS E TRINTA E QUATRO METROS(634m) DE FUNDOS, OU SEJA, UMA ÁREA DE TREZE MIL E NOVECENTOS E QUARENTA E OITO...
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