Decisão Monocrática Nº 4004002-38.2019.8.24.0000 do Segunda Câmara de Direito Comercial, 13-02-2019

Número do processo4004002-38.2019.8.24.0000
Data13 Fevereiro 2019
Tribunal de OrigemChapecó
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática


Agravo de Instrumento n. 4004002-38.2019.8.24.0000, Chapecó

Agravante : Oi S/A
Advogados : Everaldo Luis Restanho (OAB: 9195/SC) e outro
Agravado : Jose Calixto Moreira de Santana
Advogada : Janice de Bairros Lindermann (OAB: 11024/SC)
Relatora : Desembargadora Rejane Andersen

DECISÃO INTERLOCUTÓRIA

Oi S/A opôs agravo de instrumento (fls. 1-33) em face da decisão monocrática (fls. 421-429), exarada no incidente de cumprimento de sentença proposto por José Calixto Moreira de Santana, que rejeitou a impugnação ofertada pela empresa de telefonia, adotando o cálculo do débito apresentado pelo credor, determinando a sua atualização monetária, conforme os comandos da decisão.

Em suas razões, argumentou como equivocado o cálculo adotado pelo MM. Juiz de Direito, eis que elaborado pela parte credora, apresentando excesso de execução e inclusão de parcelas que não constam no título executivo.

Requereu efeito suspensivo ao recurso, uma vez que a decisão trouxe encargos à recorrente, impondo-lhe prejuízos.

Clamou pelo provimento do recurso.

É o relatório.

Recebe-se o agravo de instrumento, eis que previsto no art. 1.015, I, do CPC/2015, enquanto que o efeito suspensivo pugnado vem amparado no art. 1.019, I, do mesmo Codex.

Quanto ao pedido de suspensão da decisão, tem-se que a norma processual em vigência impõe que, para o seu deferimento, se aviste a possibilidade de a decisão atacada produzir efeitos de dano grave, de difícil ou impossível reparação, bem como a probabilidade de provimento final do recurso.

Sobre os efeitos da suspensão do decisum, anote-se o comentário de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery:

"No regime processual dos recursos no CPC, o efeito suspensivo é a exceção e não a regra. [...] Este, por sua vez, só acolherá o pedido e suspenderá os efeitos da decisão recorrida em caso de probabilidade de provimento do recurso (tutela de evidência: fumus boni iuris) ou de risco de dano grave de difícil reparação (tutela de urgência: periculum in mora)" (Comentários ao Código de Processo Civil. 2ª tiragem. Novo CPC - Lei 13.105/2015. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 2008).

Observa-se, no caso em tela, que o cálculo apresentado pelo credor apresenta parcelas que não foram incluídas no título executivo judicial e que tal apuração não foi respaldada pelo contador judicial, conforme os parâmetros da Corregedoria-Geral de...

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