Decisão Monocrática Nº 4004007-60.2019.8.24.0000 do Segunda Câmara de Direito Comercial, 26-02-2019

Número do processo4004007-60.2019.8.24.0000
Data26 Fevereiro 2019
Tribunal de OrigemUrussanga
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática


Agravo de Instrumento n. 4004007-60.2019.8.24.0000, Urussanga

Agravante : Oi S/A Em Recuperação Judicial
Advogados : Daniela Dagostin Burigo (OAB: 11182/SC) e outro
Apelados : Antônio Luiz Cechinel e outros
Advogado : Silvio Augusto Correa Burigo (OAB: 5655/SC)

Relator: Desembargador Robson Luz Varella

Vistos etc.

Trata-se de agravo de instrumento (fls. 1/11) interposto por Oi S.A. em Recuperação Judicial contra decisão que, ao rejeitar embargos de declaração (autos n. 0000780-61.2017.8.24.0078), por si opostos na ação de adimplemento contratual n. 0003647-76.2007.8.24.0078/04, ajuizada por Antônio Luiz Cechinel e outros, em fase de impugnação ao cumprimento de sentença, manteve decisão que homologou os cálculos da Contadoria Judicial (fls. 353/358).

Em sede de tutela de urgência, a parte agravante requereu a atribuição de efeito suspensivo à irresignação. Ao final, pugnou pelo provimento do recurso, com a reforma do "decisum" combatido.

É o relato do essencial.

Inicialmente, diante da entrada em vigor da Lei n. 13.105, na data de 18/3/2016, torna-se necessário definir se referida legislação detém aplicabilidade à presente insurgência.

De acordo com o Enunciado Administrativo n. 3 do Superior Tribunal de Justiça, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC".

Na hipótese, o comando agravado foi publicado posteriormente ao advento da "novel" legislação, razão pela qual os pressupostos de admissibilidade devem ser examinados à luz desse regramento.

Ademais, constata-se ter o próprio decisório guerreado se alicerçado no Código de Ritos de 2015, de forma que a análise do pleito merece observância aos preceitos nele previstos.

"In casu", denota-se estarem preenchidos os requisitos para admissão do reclamo, o que impõe seu conhecimento.

O pedido de concessão de efeito suspensivo possui amparo nos arts. 1.019, I, e 995, parágrafo único, ambos da Lei Adjetiva Civil, "in verbis":

Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:

I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.

E:

Art. 995 [...]

Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso (sem grifos no original).

Assim, para que a decisão de primeiro grau possa ser suspensa, mostra-se necessária a presença cumulativa de dois requisitos, quais sejam: a) existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível...

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