Decisão Monocrática Nº 4004011-34.2018.8.24.0000 do Terceira Vice-Presidência, 31-05-2019
Número do processo | 4004011-34.2018.8.24.0000 |
Data | 31 Maio 2019 |
Tribunal de Origem | Capital |
Órgão | Terceira Vice-Presidênci |
Classe processual | Recurso Especial |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
Recurso Especial n. 4004011-34.2018.8.24.0000/50000, Capital
Recorrente : Cota Empreendimentos Imobiliários Ltda.
Soc. Advogados : Guimarães, Souto Alonso e Cenci Sociedade de Advogados OAB/SC 186/96 (OAB: 186/SC) e outros
Recorridos : Rogério Filomeno Machado e outros
Advogados : Anastacio Jorge Katsipis Neto (OAB: 5921/SC) e outros
DECISÃO MONOCRÁTICA
Cota Empreendimentos Imobiliários Ltda., com base no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, interpôs o presente recurso especial alegando violação dos arts. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor e 125 do Código de Processo Civil.
Cumprida a fase do art. 1.030, "caput", do Código de Processo Civil.
No que pertine ao defendido desrespeito ao art. 125 do CPC/2015, o recurso especial não merece ascender pela alínea "a" do permissivo constitucional, por óbice dos enunciados das Súmulas ns. 211 do Superior Tribunal de Justiça e 282 do Supremo Tribunal Federal, esta aplicável por analogia, porquanto a decisão atacada não exerceu juízo de valor acerca do referido dispositivo legal.
A respeito, tem orientado o Pretório Excelso:
Cristalizada a jurisprudência desta Suprema Corte, a teor das Súmulas 282 e 356/STF: "Inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada", bem como "O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento (STF, Primeira Turma, ARE 1058106 AgR, Relª. Ministra Rosa Weber, j. 10.11.2017).
No mesmo sentido é a posição do Superior Tribunal de Justiça:
A jurisprudência desta Corte considera que a ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal a quo, não obstante a interposição de Embargos de Declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos das Súmulas 282 e 356 do STF (STJ, AgInt no AREsp 961.688/RJ, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, j. 28.03.2017).
E mais:
No que respeita à tese da impossibilidade de escolha do seguro habitacional, incide, na espécie, por analogia, o enunciado da Súmula 282 do STF, ante a ausência de prequestionamento, porquanto a matéria não foi enfrentada pelo acórdão ora recorrido, constituindo-se, em verdade, em indevida inovação recursal (AgInt no REsp 1240705/RS, Rel. Ministro Marco Buzzi, j. 03.10.2017).
Ademais, é cediço que "o prequestionamento não emerge da comprovada manifestação dos temas de direito federal nas razões ou contrarrazões dos recursos ordinários, mas da sua efetiva apreciação pelo acórdão recorrido" (STJ, Terceira Turma, AgRg no AgRg no AREsp 623.981/SC, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 03.02.2016).
Outrossim, a ascensão do recurso especial pela alínea "a" do permissivo constitucional, no que se refere à aventada ao art. 6º, inciso VIII, do CDC, encontra óbice no enunciado da Súmula n. 7, do Superior Tribunal de Justiça. Isso porque, a...
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