Decisão Monocrática Nº 4004047-42.2019.8.24.0000 do Segunda Câmara Criminal, 14-03-2019

Número do processo4004047-42.2019.8.24.0000
Data14 Março 2019
Tribunal de OrigemCapital
ÓrgãoSegunda Câmara Criminal
Classe processualHabeas Corpus (Criminal)
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Habeas Corpus (criminal) n. 4004047-42.2019.8.24.0000 da Capital

Imp/Pacien : Douglas William Menezes
Advogado : Rafael Martinez Junior (OAB: 44651/SC)
Interessado : Deivid da Rosa Menezes

Relator(a) : Desembargador Volnei Celso Tomazini

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

Douglas Willian Menezes, por meio de seu procurador, o advogado Rafael Martinez Júnior, impetrou Habeas Corpus em razão de estar sofrendo constrangimento ilegal, por ato do Juízo de Direito da 5ª Vara da Comarca da Capital, nos autos n. 0008240-36.2018.8.24.0023.

Narrou que diante da prática de crime de menor potencial ofensivo, qual seja, a conduta descrita no artigo 28 da Lei n. 11.343/06, designou-se audiência para a proposta de transação penal e, em que pese a formalização expressa de aceite dos termos da benesse, por meio de petição formalizada pelo defensor constituído, o Ministério Público ofertou a denúncia. Requereu o Parquet, também, a designação da audiência para a proposta de suspensão condicional do processo, o que foi determinado pela Magistrada.

Apos considerações que entendeu pertinentes, postulou a concessão do writ, para que lhe seja oportunizada a proposta de transação penal (fls. 01-12).

O Procurador de Justiça Abel Antunes de Mello opinou pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 32-34)

É o relatório.

A Policia Civil do Estado de Santa Catarina, por meio da autoridade policial, instaurou inquérito policial em razão da busca e apreensão de drogas, realizada durante cumprimento de mandado cautelar (autos n. 0027108-33.2016.8.24.0023).

Durante o cumprimento do mandado, em uma das residências investigadas os policiais encontraram 1(uma) bucha de entorpecente, de propriedade de Douglas Willian Menezes.

Diante disso, o Juízo da 4ª Vara Criminal da Comarca da Capital declinou da competência ao Juizado Especial, para a análise da prática do crime tipificado no artigo 28 da Lei n. 11.343/2006, bem como determinou o desmembramento dos autos em relação a Douglas e a outro investigado (fls. 201 e 211 - autos na origem).

Após outras formalidades legais, o Ministério Público requereu a designação de audiência preliminar para a proposta de transação penal, nos seguintes termos:

- aplicação imediata de pena restritiva de direitos, consistente na prestação pecuniária de 1 (um) salário mínimo vigente, mediante depósito na Subconta designada na Portaria n. 002/2018 desse Juizado Especial Criminal, para posterior destinação a entidade pública ou privada, comprovadamente com fim social e sem fim lucrativo.

Antes da realização do ato, Douglas constituiu defensor, Dr. Rafael Martinez Júnior, que imediatamente informou ao...

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