Decisão Monocrática Nº 4004049-75.2020.8.24.0000 do Terceira Câmara de Direito Comercial, 18-05-2020

Número do processo4004049-75.2020.8.24.0000
Data18 Maio 2020
Tribunal de OrigemVideira
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Agravo de Instrumento nº 4004049-75.2020.8.24.0000 de Videira

Agravante : Banco do Brasil S/A
Advogado : Ricardo Lopes Godoy (OAB: 77167/MG)
Agravados : Karinna Dallago e outros
Advogados : Juliano Souza (OAB: 19456/SC) e outros

Relator(a) : Desembargador Gilberto Gomes de Oliveira

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

Trata-se de agravo, por instrumento, interposto por Banco do Brasil S.A. da decisão, de lavra do Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da comarca de Videira (Dr. Rafael Goulart Sardá), que rejeitou a impugnação ofertada pelo ora agravante no bojo do cumprimento de sentença conduzido por Espólio de Izaltino Dallago e, por conseguinte, determinar o prosseguimento do feito.

O banco executado defende que:

(a) a prescrição quinquenal se consumou, até porque não houve interrupção em razão da anterior medida cautelar de protesto ajuizada pelo MP;

(b) há necessidade de sobrestamento do feito;

(c) a sentença proferida na ação civil pública movida pelo IDEC contra o Banco do Brasil S.A. tem abrangência restrita ao território do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, razão por que não pode ser executada no Estado de Santa Catarina, sob pena de violação ao art. 16 da Lei nº 7.347/85;

(d) há ilegitimidade ativa do agravado para o cumprimento de sentença, haja vista que somente o associado que tenha dado autorização expressa à associação para a propositura da ação civil pública é que pode executá-la, conforme decidido pelo STF no RE 885.658 e no RE 573.232-SC;

(e) há necessidade de liquidação prévia, com perícia;

(f) os juros remuneratórios são devidos apenas no mês em que teria havido remuneração a menor na caderneta de poupança;

(g) os juros de mora são devidos somente após a citação na liquidação de sentença;

(h) não é possível a inclusão de expurgos inflacionários diversos (Planos Collor I e II) daquele concedido (Plano Verão) sob pena de violação à coisa julgada; e,

(i) na hipótese de rejeição da impugnação, não são cabíveis honorários advocatícios.

Pautou-se pela concessão do efeito suspensivo e pelo provimento.

É o relatório.

DECIDO

A decisão recorrida foi publicada em 17.03.2020.

Portanto, à lide aplica-se o CPC/15, na forma do enunciado administrativo nº 3 do STJ: "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC".

Agravo cabível - parágrafo único do art. 1.015 do CPC.

Dele conheço em parte, conforme se verá.

É direito constitucional das partes a prestação jurisdicional de modo célere. É o teor do art. 5º, inciso LXXVIII, da CF:

Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

(...)

LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.

Dentre os meios que garantem a celeridade de tramitação dos processos judiciais, o Legislador permite o julgamento monocrático do recurso, pelo relator, de questões já pacíficas no âmbito dos Tribunais.

Veja-se o teor da norma processual:

Art. 932. Incumbe ao relator:

(...)

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

(...)

VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal (destaquei).

O Regimento deste Tribunal de Justiça assim acrescenta:

Art. 132. São atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual:

(...)

XIII - negar seguimento a recurso nos casos previstos em lei;

XIV - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

XV - negar provimento a recurso nos casos previstos no inciso IV do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando esteja em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça;

XVI - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso nos casos previstos no inciso V do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando a decisão recorrida for contrária a enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça.

A doutrina expõe as razões da norma: "pretende-se, com a aplicação da providência prevista no texto ora analisado, a economia processual, com a facilitação do trâmite do recurso no tribunal. O relator pode decidir monocraticamente tudo, desde a admissibilidade do recurso até o seu próprio mérito, sempre sob o controle do colegiado a que pertence, órgão competente para decidir, de modo definitivo, sobre a admissibilidade e mérito do recurso. O relator pode conceder a antecipação dos efeitos a serem obtidos no recurso ("efeito ativo" ou, rectius, "tutela antecipada recursal"), conceder efeito suspensivo ao recurso, conceder liminar em tutela de urgência, não conhecer do recurso (juízo de admissibilidade), negar provimento a recurso e dar-lhe provimento (juízo de mérito)" (NERY JÚNIOR, Nelson. MARIA DE ANDRADE NERY, Rosa. Comentários ao CPC. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 1851) (grifo no original).

A jurisprudência também aponta que os poderes conferidos ao relator, para decidir recurso de forma monocrática, têm legitimidade constitucional.

Nesse sentido: STF. AgRgMI nº 375-PR, rel. Min. Carlos Velloso; AgRgADIn nº 531-DF, rel. Min. Celso de Mello; Rep. Nº 1299-GO, rel. Min. Célio Borja; AgRgADIn nº 1507-RJ, rel. Min. Carlos Velloso.

Com vistas, portanto, à celeridade processual - e sempre e sempre à redução do acervo mais antigo -, passo ao julgamento do agravo na forma do art. 932, incisos III e IV, do CPC e art. 132, incisos XIV e XV, do RITJSC.

Trata-se de agravo, por instrumento, interposto por Banco do Brasil S.A. da decisão que rejeitou a impugnação ofertada pelo ora agravante no bojo do cumprimento de sentença conduzido por Espólio de Izaltino Dallago e, por conseguinte, determinar o prosseguimento do feito.

As teses serão analisadas por tópicos.

(a) prescrição

O banco executado defende que a prescrição quinquenal se consumou, até porque não houve interrupção em razão da anterior medida cautelar de protesto ajuizada pelo MP.

Ocorre que se trata de inovação recursal, pois não foi suscitada tal tese em impugnação.

Logo, dela não se conhece, por importar em supressão de uma instância, nos termos da jurisprudência deste Tribunal:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO INSTITUTO BRASILEIRO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - IDEC. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DA POUPANÇA. DECISÃO DE REJEIÇÃO. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA IMPUGNANTE.

ADMISSIBILIDADE. IRRESIGNAÇÃO QUANTO À ILEGITIMIDADE DA PARTE EXEQUENTE, INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EM TERRITÓRIO CATARINENSE E INCIDÊNCIA DOS JUROS REMUNERATÓRIOS NO CÁLCULO CREDOR. MATÉRIAS QUE NEM SEQUER FORAM ARGUIDAS PERANTE O JUÍZO DE ORIGEM. MANIFESTA INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. (Agravo de Instrumento n. 4024939-40.2017.8.24.0000, da Capital, rel. Des. Newton Varella Júnior, j. 12.05.2020).

O agravo de instrumento deve se restringir ao acerto ou desacerto da decisão combatida, obstando-se a manifestação, em grau recursal, sobre questões não decididas, sob pena de supressão de instância. Dessa forma, na espécie, não tendo figurado como objeto do pronunciamento judicial agravado as teses de ilegitimidade ativa e de prescrição, de necessidade de liquidação de sentença, de ocorrência de excesso de execução diante do parâmetro de incidência dos juros de mora e dos atualizadores monetários, assim como a adoção do patamar de 10,14% para o mês de fevereiro de 1989, ainda que os dois primeiros temas configurem matéria de ordem pública, mostra-se inviável o conhecimento da postulação perante este juízo "ad quem", sob pena de supressão de instância. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4009936-74.2019.8.24.0000, de Sombrio, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 18-02-2020).

Tese não conhecida, portanto.

(b) desnecessidade de sobrestamento do feito

Sabe-se que a matéria acerca dos expurgos inflacionários é de repercussão geral, pois sofreu afetação pelo Supremo Tribunal Federal para julgamento dos seguintes temas:

TEMA TÍTULO LEADING CASE
264 Diferenças de correção monetária de depósitos em caderneta de popança por alegados expurgos inflacionários decorrentes dos Planos Bresser e Verão. RE nº 626.307

rel. Min. Dias Toffoli

265 Diferenças de correção monetária de depósitos em caderneta de poupança, não bloqueados pelo BACEN, por alegados expurgos inflacionários decorrentes do Plano Collor I RE nº 591.797

rel. Min. Dias Toffoli

284 Diferenças de correção monetária de depósito em caderneta de poupança, bloqueados pelo BACEN, por alegados expurgos
...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT