Decisão Monocrática Nº 4004079-13.2020.8.24.0000 do Sétima Câmara de Direito Civil, 20-05-2020

Número do processo4004079-13.2020.8.24.0000
Data20 Maio 2020
Tribunal de OrigemNavegantes
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática



Sétima Câmara de Direito Civil

Desembargador Carlos Roberto da Silva


Agravo de Instrumento n. 4004079-13.2020.8.24.0000, Navegantes

Apelante: Franco's Auto Peças - Fernanda Schadeck ME
Apelada: Neusi da Silveira

Relator: Desembargador Carlos Roberto da Silva

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

Franco's Auto Peças - Fernanda Schadeck ME interpôs agravo de instrumento contra decisão interlocutória (p. 100) que, nos autos da ação indenizatória ajuizada por Neusi da Silveira, deixou de receber o recurso inominado interposto pelo recorrente.

Em suas razões recursais (p. 1-3) a empresa insurgente sustenta, em síntese, que recolheu as custas processuais, razão pela qual pleiteia pelo seguimento do feito.

Adianta-se, desde já, que o presente reclamo não pode ser conhecido por este Órgão Julgador, em virtude de sua incompetência, uma vez que se trata de lide que tramitou sob a égide da Lei n. 9.099/1995 (Juizados Especiais Cíveis).

Para tanto, o artigo 41, § 1º, da referida legislação dispõe que: "O recurso será julgado por uma turma composta por três Juízes togados, em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado".

Ademais, extrai-se da petição inicial (p. 1-11) e do recurso inominado (p. 90-96), que ambos foram dirigidos ao "Juizado Especial Cível".

Portanto, a competência para conhecer e julgar o recurso interposto é da Turma de Recursos, tendo havido equívoco no encaminhamento do feito a este Tribunal de Justiça.

Nesse sentido:

AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT) PROPOSTA E PROCESSADA PERANTE O JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO ENDEREÇADO AQUELE JUÍZO. INCOMPETÊNCIA DESTE TRIBUNAL. REMESSA DOS AUTOS PARA A TURMA DE RECURSOS COMPETENTE. INTELIGÊNCIA DO ART. 41, § 1º DA LEI N. 9.099/95. RECURSO NÃO CONHECIDO "Tendo o autor protocolizado petição inicial endereçada ao Juiz de Direito do Juizado Especial Cível, com adequação dos requerimentos ao disposto na Lei nº 9.099/95, restando processada a pretensão nos moldes do procedimento próprio dos Juizados Especiais Cíveis, e interposto recurso inominado atacando a sentença exarada, não destoando a matéria da alçada daquele microssistema, é competente para o julgamento da irresignação a Turma de Recursos pertinente, como enuncia o artigo 41 da Lei nº 9.099/95". (TJSC, Apelação Cível n. 2010.013109-0, de Camboriú, rel. Des. Henry Petry Junior, Terceira Câmara...

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