Decisão Monocrática Nº 4004079-13.2020.8.24.0000 do Sétima Câmara de Direito Civil, 20-05-2020
Número do processo | 4004079-13.2020.8.24.0000 |
Data | 20 Maio 2020 |
Tribunal de Origem | Navegantes |
Órgão | Sétima Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
Sétima Câmara de Direito Civil
Desembargador Carlos Roberto da Silva
Agravo de Instrumento n. 4004079-13.2020.8.24.0000, Navegantes
Apelante: Franco's Auto Peças - Fernanda Schadeck ME
Apelada: Neusi da Silveira
Relator: Desembargador Carlos Roberto da Silva
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA
Franco's Auto Peças - Fernanda Schadeck ME interpôs agravo de instrumento contra decisão interlocutória (p. 100) que, nos autos da ação indenizatória ajuizada por Neusi da Silveira, deixou de receber o recurso inominado interposto pelo recorrente.
Em suas razões recursais (p. 1-3) a empresa insurgente sustenta, em síntese, que recolheu as custas processuais, razão pela qual pleiteia pelo seguimento do feito.
Adianta-se, desde já, que o presente reclamo não pode ser conhecido por este Órgão Julgador, em virtude de sua incompetência, uma vez que se trata de lide que tramitou sob a égide da Lei n. 9.099/1995 (Juizados Especiais Cíveis).
Para tanto, o artigo 41, § 1º, da referida legislação dispõe que: "O recurso será julgado por uma turma composta por três Juízes togados, em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado".
Ademais, extrai-se da petição inicial (p. 1-11) e do recurso inominado (p. 90-96), que ambos foram dirigidos ao "Juizado Especial Cível".
Portanto, a competência para conhecer e julgar o recurso interposto é da Turma de Recursos, tendo havido equívoco no encaminhamento do feito a este Tribunal de Justiça.
Nesse sentido:
AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT) PROPOSTA E PROCESSADA PERANTE O JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO ENDEREÇADO AQUELE JUÍZO. INCOMPETÊNCIA DESTE TRIBUNAL. REMESSA DOS AUTOS PARA A TURMA DE RECURSOS COMPETENTE. INTELIGÊNCIA DO ART. 41, § 1º DA LEI N. 9.099/95. RECURSO NÃO CONHECIDO "Tendo o autor protocolizado petição inicial endereçada ao Juiz de Direito do Juizado Especial Cível, com adequação dos requerimentos ao disposto na Lei nº 9.099/95, restando processada a pretensão nos moldes do procedimento próprio dos Juizados Especiais Cíveis, e interposto recurso inominado atacando a sentença exarada, não destoando a matéria da alçada daquele microssistema, é competente para o julgamento da irresignação a Turma de Recursos pertinente, como enuncia o artigo 41 da Lei nº 9.099/95". (TJSC, Apelação Cível n. 2010.013109-0, de Camboriú, rel. Des. Henry Petry Junior, Terceira Câmara...
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