Decisão Monocrática Nº 4004099-04.2020.8.24.0000 do Quarta Câmara de Direito Comercial, 26-05-2020

Número do processo4004099-04.2020.8.24.0000
Data26 Maio 2020
Tribunal de OrigemBalneário Camboriú
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Agravo de Instrumento n. 4004099-04.2020.8.24.0000, de Balneário Camboriú

Agravante : Banco do Brasil S/A
Advogado : Ricardo Lopes Godoy (OAB: 42981/SC)
Agravada : Angela Pundek Garcia
Advogado : Carlos Roberto Nuncio (OAB: 36841/SC)
Agravado : Luiz Augusto Garcia

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de agravo de instrumento interposto por Banco do Brasil S/A contra decisão proferida pelo Juiz de Direito da Vara Regional de Direito Bancário da comarca de Balneário Camboriú que, nos autos do cumprimento de sentença n. 0011698-23.2015.8.24.0005, ajuizado por Luiz Augusto Garcia, Angela Pundek Garcia, acolheu parcialmente a impugnação (fls. 210/215, autos de origem).

Sustenta, em resumo, que: há excesso de execução; o periculum in mora está presente, pois será obrigado ao pagamento de quantia diversa daquela realmente devida.

Pugna pela concessão do efeito suspensivo e, ao final, pelo total provimento do recurso.

É o relatório.

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Esta decisão se restringe à apreciação do pedido de suspensão da eficácia da decisão interlocutória objeto do presente agravo de instrumento, sendo indispensável, para o êxito de tal pleito, a demonstração efetiva dos pressupostos estabelecidos pelo art. 995, § único, do Código de Processo Civil:

Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.

Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. (grifo nosso).

De acordo com o que determina o art. 1.019, I, do CPC:

Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:

I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.

A respeito da matéria, anotam Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero:

Suspensão da decisão recorrida. A suspensão da decisão recorrida por força da decisão judicial está subordinada à...

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